Decisão · STJ

STJ CC 208617

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-09-26publicado em 2025-08-22
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO FUNDADA EM CONFISSÃO DE DÍVIDA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. PRECLUSÃO. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Escrivania Cível de Novo Acordo/TO, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 31ª Vara Cível de Goiânia/GO, em razão de execução de título extrajudicial fundada em instrumento de confissão de dívida. 2. A autora ajuizou a demanda na comarca de Goiânia, foro eleito pelas partes, mas o juízo de Goiânia declinou da competência em razão da conexão com ação declaratória ajuizada anteriormente em Novo Acordo/TO. O juízo de Novo Acordo, todavia, havia acolhido a exceção de incompetência arguida pela ré, reconhecendo a validade da cláusula de eleição de foro. 3. O Ministério Público Federal opinou pela competência do Juízo de Direito da 31ª Vara Cível de Goiânia/GO. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, diante da exceção de incompetência acolhida pelo juízo de Novo Acordo/TO e da ausência de recurso, a competência para o processamento e julgamento da execução, reconhecida a conexão, deve ser fixada no juízo de Goiânia, foro em que fixada a competência da ação declaratória e foro de eleição estipulado entre as partes. III. Razões de decidir 5. A competência territorial é de natureza relativa, e a aceitação da decisão que julgou a exceção de incompetência, sem interposição de recurso, implica preclusão, devendo prevalecer o interesse das partes. 6. A competência do juízo de Goiânia deve ser reconhecida, uma vez que a decisão do juízo de Novo Acordo transitou em julgado, acolhendo a exceção de incompetência e validando a cláusula de eleição de foro. IV. Dispositivo e tese 7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 31ª Vara Cível de Goiânia/GO para processar e julgar a demanda na origem. RELATÓRIO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Escrivania Cível de Novo Acordo/TO, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 31ª Vara Cível de Goiânia/GO. Narra o suscitante que foi ajuizada execução, originariamente distribuída para o Juízo de Direito da 31ª Vara Cível de Goiânia/GO, que declinou da competência em razão da conexão com a ação declaratória nº 0001835- 28.2021.8.27.2728, ajuizada anteriormente perante a comarca de Novo Acordo - TO. Entretanto, na referida ação declaratória, havia sido reconhecida a exceção de incompetência arguida pela parte ré, com fundamento na existência de cláusula de eleição de foro, que elegeu a cidade de Goiânia para dirimir eventuais desavenças decorrentes do contrato. Consignou-se, na decisão, a validade da cláusula de eleição e que não incidiria a legislação consumerista, já que "os autores não são destinatários finais dos produtos financiados, de sorte que o Código de Consumidor não deve ser aplicado." (e-STJ fls. 193) Assim, seria do juízo de Goiânia a competência também para o julgamento da execução, acompanhando a competência da ação declaratória, uma vez reconhecida a conexão. (e-STJ fls. 191-198) O suscitado, a seu turno, diante do risco de decisões conflitantes, reconheceu a necessidade da reunião dos processos, determinando a redistribuição da execução para Novo Acordo, por ter sido lá a distribuição originária da ação declaratória a que a execução estaria conexa. (e-STJ fls.177-179) Não há informações sobre eventual interposição de recurso quanto ao acolhimento da preliminar de incompetência pelo juízo de Novo Acordo/TO, ocorrido na ação declaratória, que determinou a remessa dos autos ao foro de Goiânia, com fundamento no reconhecimento do foro de eleição. O Ministério Público Federal promoveu pela competência do MM. Juízo de Direito da 31ª Vara Cível de Goiânia/GO. (e-STJ fls. 208-210) É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO FUNDADA EM CONFISSÃO DE DÍVIDA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. PRECLUSÃO. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Escrivania Cível de Novo Acordo/TO, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 31ª Vara Cível de Goiânia/GO, em razão de execução de título extrajudicial fundada em instrumento de confissão de dívida. 2. A autora ajuizou a demanda na comarca de Goiânia, foro eleito pelas partes, mas o juízo de Goiânia declinou da competência em razão da conexão com ação declaratória ajuizada anteriormente em Novo Acordo/TO. O juízo de Novo Acordo, todavia, havia acolhido a exceção de incompetência arguida pela ré, reconhecendo a validade da cláusula de eleição de foro. 3. O Ministério Público Federal opinou pela competência do Juízo de Direito da 31ª Vara Cível de Goiânia/GO. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, diante da exceção de incompetência acolhida pelo juízo de Novo Acordo/TO e da ausência de recurso, a competência para o processamento e julgamento da execução, reconhecida a conexão, deve ser fixada no juízo de Goiânia, foro em que fixada a competência da ação declaratória e foro de eleição estipulado entre as partes. III. Razões de decidir 5. A competência territorial é de natureza relativa, e a aceitação da decisão que julgou a exceção de incompetência, sem interposição de recurso, implica preclusão, devendo prevalecer o interesse das partes. 6. A competência do juízo de Goiânia deve ser reconhecida, uma vez que a decisão do juízo de Novo Acordo transitou em julgado, acolhendo a exceção de incompetência e validando a cláusula de eleição de foro. IV. Dispositivo e tese 7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 31ª Vara Cível de Goiânia/GO para processar e julgar a demanda na origem.
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