Decisão · STJ

STJ AREsp 2820730

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-12-04publicado em 2025-08-22
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL . AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. REGULARIDADE NA CADEIA DE REPRESENTAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS ASSENTADAS NO ACÓRDÃO A QUO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STF. 1. O órgão julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo jurisdicionado. A propósito, observa-se que o colegiado a quo se manifestou expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que não é legítimo confundir a fundamentação deficiente com a sucinta, porém suficiente, mormente quando contrária aos interesses da parte. 2. Na origem, a Corte afastou a tese de nulidade em relação às intimações realizadas no processo, bem como observou a regularidade na cadeia de procurações e substabelecimentos, destacando que não houve por parte dos interessados manifestação, na primeira oportunidade, acerca da alegada ausência de procuração. 3. Nesse contexto, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Companhia Estadual de Águas e Esgotos - Cedae desafiando decisão de fls. 276/281, que negou provimento ao agravo, com base nos seguintes fundamentos: (i) ausência de violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC; e (ii) incidência da Súmula 7/STJ. Inconformada, sustenta a parte agravante, em resumo, que "os fatos são incontroversos. Foram realizadas intimações em nome de Leonardo Cupello antes mesmo que fosse juntada procuração que lhe outorgava poderes. Sobre esse ponto, entendeu o Tribunal a quo que o advogado Leonardo Cupello, ainda que sem procuração nos autos, teria poderes de representação da agravante pelo simples fato de ter substabelecido poderes - inexistentes - à advogada Bianca Furtado. .. não poderia o Tribunal a quo ter realizado intimações em nome de Leonardo Cupello ainda que ele tenha substabelecido poderes - que à época não tinha - à advogada Bianca Furtado. Restou incontroverso que apenas em fls. 869 é que foi juntada procuração outorgando poderes ao advogado Leonardo Cupello. Toda e qualquer intimação anterior em seu nome é absolutamente nula" (fls. 291/292). Afirma, ainda, que os fatos alegados "foram ignorados pelo Tribunal a quo que, a despeito da oposição de embargos de declaração pela recorrente, não se manifestou acerca das teses suscitadas p ela recorrente" (fl. 299). A parte agravada apresentou impugnação às fls. 322/323. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL . AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. REGULARIDADE NA CADEIA DE REPRESENTAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS ASSENTADAS NO ACÓRDÃO A QUO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STF. 1. O órgão julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo jurisdicionado. A propósito, observa-se que o colegiado a quo se manifestou expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que não é legítimo confundir a fundamentação deficiente com a sucinta, porém suficiente, mormente quando contrária aos interesses da parte. 2. Na origem, a Corte afastou a tese de nulidade em relação às intimações realizadas no processo, bem como observou a regularidade na cadeia de procurações e substabelecimentos, destacando que não houve por parte dos interessados manifestação, na primeira oportunidade, acerca da alegada ausência de procuração. 3. Nesse contexto, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.
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