Decisão · STJ

STJ AREsp 2919509

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2025-04-28publicado em 2025-08-22
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS -JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - SUBSISTÊNCIA DE FUNDAMENTO INATACADO - APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ E 283 E 284 DO STF. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, não implica cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, sem a dilação probatória requerida pela parte, notadamente quando as provas já produzidas são suficientes para a resolução da lide. Incidência da Súmula 83 do STJ. 1.1. Rever o entendimento do Tribunal local acerca da suficiência das provas produzidas demandaria o reexame do contexto fático e probatório dos autos, providencia que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Precedentes. 2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõem a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. 3. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo (art. 1042 do CPC), interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo nobre, amparado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fls. 667, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO BANCÁRIO. REVISÃO CONTRATUAL. PRELIMINARES. JUROS REMUNERATÓRIOS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO DE VALORES. I. Caso em exame: Ação revisional de contrato bancário questionando a abusividade de juros remuneratórios pactuados em percentual superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, acrescida de margem de tolerância. Pretensão de limitação dos juros, compensação ou repetição de valores pagos a maior e descaracterização da mora. A sentença acolheu parcialmente o pedido, determinando a revisão contratual, compensação e restituição simples dos valores pagos indevidamente. II. Questão em discussão: Há quatro questões em discussão: (i) a rejeição das preliminares de ausência de análise documental e cerceamento de defesa; (ii) a caracterização de abusividade em juros remuneratórios fixados em patamar superior à taxa média de mercado; (iii) a descaracterização da mora em decorrência da cobrança de encargos abusivos; e (iv) a possibilidade de repetição ou compensação de valores pagos indevidamente, independentemente de má-fé do credor. III. Razões de decidir: As preliminares de ausência de análise documental e cerceamento de defesa foram rejeitadas, pois a controvérsia foi analisada com base nas provas documentais existentes nos autos, sendo possível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. A pactuação de juros acima de 12% ao ano não é, por si só, abusiva, mas, no caso concreto, o percentual contratado (22% ao mês) supera substancialmente a taxa média de mercado (6,50% ao mês), mesmo considerando a margem de tolerância de 50%, configurando abusividade. Assim, é correta a limitação dos juros remuneratórios à taxa média. A cobrança abusiva descaracteriza a mora, afastando encargos moratórios sobre valores devidos antes da revisão contratual. A repetição ou compensação dos valores pagos a maior é possível, independentemente de má-fé do credor, conforme disposto nos arts. 368 e 369 do CC. V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: Súmula 382/STJ; R Esp 1061530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; CPC, art. 355, I; CC, arts. 368 e 369. RECURSO DESPROVIDO. Em suas razões de recurso especial (fls. 676 - 702, e-STJ), a agravante aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos artigos 421 do CC e 355, I e II, e 356 I e II, do CPC. Sustentando, em suma: (i) que a taxa de juros remuneratórios pactuada deve ser observada, não havendo falar em abusividade; (ii) cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção da prova pericial contábil. Sem contrarrazões. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem não admitiu o recurso (fls. 857 - 859, e-STJ), dando ensejo à interposição do presente agravo (fls. 874 - 883, e-STJ), por meio do qual a agravante pretende a reforma da decisão impugnada e o processamento do apelo. Contraminuta às fls. 888 - 894 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS -JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - SUBSISTÊNCIA DE FUNDAMENTO INATACADO - APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ E 283 E 284 DO STF. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, não implica cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, sem a dilação probatória requerida pela parte, notadamente quando as provas já produzidas são suficientes para a resolução da lide. Incidência da Súmula 83 do STJ. 1.1. Rever o entendimento do Tribunal local acerca da suficiência das provas produzidas demandaria o reexame do contexto fático e probatório dos autos, providencia que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Precedentes. 2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõem a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. 3. Agravo em recurso especial desprovido.
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