Decisão · STJ

STJ PUIL 4465

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-10-15publicado em 2025-08-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDOS. CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESCABIMENTO. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO CONTROVERTIDO. CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS NO RECURSO INTERNO. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do § 3º do art. 18 da Lei n. 12.153/2009, esta Corte Superior é competente para conhecer diretamente do pedido de uniformização em duas situações: (i) entre Turmas Recursais de Estados diferentes; e (ii) Turma Recursal proferir decisão contrária à Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. No caso em exame, os Agravantes não indicaram qual o dispositivo de lei federal acerca do qual haveria a divergência interpretativa, bem como o pedido está amparado em alegação de contrariedade com jurisprudência deste Tribunal e não em súmula desta Corte, o que impede o seu conhecimento. 3. Pela preclusão consumativa, é inviável a tentativa de corrigir, no agravo interno, as deficiências da petição de interposição do incidente, como no caso concreto, em que, na presente insurgência interna, se indicou o dispositivo cuja interpretação seria controvertida. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ROSIVANE SANTOS DE SOUZA contra a decisão de minha lavra por meio da qual não se conheceu do pedido de uniformização de interpretação de lei, nos termos da seguinte ementa (fl. 2802): PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDOS. CONTRARIEDADE A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESCABIMENTO. PEDIDO NÃO CONHECIDO. Alega a parte agravante ter demonstrado a divergência de entendimento acerca do "marco inicial da prescrição em casos de preterição em concursos públicos. A controvérsia reside na definição do momento em que se inicia o prazo prescricional para a propositura da ação" (fl. 2814). Argumenta, para tanto, que "a decisão recorrida considerou que o prazo prescricional de cinco anos teve início com a abertura de um novo concurso público em 2010. Contudo, tal entendimento desconsidera o fato de que a lesão ao direito dos recorrentes somente se concretizou com a nomeação dos candidatos aprovados no concurso posterior, realizada em 2015" (fl. 2814). Sustenta, ainda, que "a Administração Pública, ao nomear candidatos do concurso de 2010 sem esgotar a lista de aprovados do certame anterior, violou o direito subjetivo dos recorrentes à nomeação, configurando uma preterição arbitrária e imotivada" (fls. 2816). Pede a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo interno ao Colegiado. Impugnação às fls. 2831-2843. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDOS. CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESCABIMENTO. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO CONTROVERTIDO. CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS NO RECURSO INTERNO. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do § 3º do art. 18 da Lei n. 12.153/2009, esta Corte Superior é competente para conhecer diretamente do pedido de uniformização em duas situações: (i) entre Turmas Recursais de Estados diferentes; e (ii) Turma Recursal proferir decisão contrária à Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. No caso em exame, os Agravantes não indicaram qual o dispositivo de lei federal acerca do qual haveria a divergência interpretativa, bem como o pedido está amparado em alegação de contrariedade com jurisprudência deste Tribunal e não em súmula desta Corte, o que impede o seu conhecimento. 3. Pela preclusão consumativa, é inviável a tentativa de corrigir, no agravo interno, as deficiências da petição de interposição do incidente, como no caso concreto, em que, na presente insurgência interna, se indicou o dispositivo cuja interpretação seria controvertida. 4. Agravo interno desprovido.
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