STJ AREsp 2614849
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte Superior de Justiça, cabem honorários recursais quando presentes simultaneamente presentes os seguinte requisitos: "a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, relator Ministro Felix Fischer, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/12/2018, DJe de 7/3/2019). 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela AGENCIA GOIANA DE TRANSPORTES E OBRAS da decisão de minha relatoria em que não reconheci a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) e procedi na consequente fixação dos honorários recursais (fls. 324/327). A parte agravante argumenta que como os honorários sucumbenciais não foram majorados pelo Tribunal de origem ao julgar a Apelação, não caberia a fixação de honorários recursais no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Foi apresentada impugnação (fls. 367/372). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte Superior de Justiça, cabem honorários recursais quando presentes simultaneamente presentes os seguinte requisitos: "a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, relator Ministro Felix Fischer, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/12/2018, DJe de 7/3/2019). 2. Agravo interno a que se nega provimento.