Decisão · STJ

STJ AREsp 2788777

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-11-05publicado em 2025-08-22
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. 1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, o acerto da decisão do Juízo de primeiro grau quanto à forma de proceder do perito judicial na apuração dos valores devidos, no que destacou o Tribunal que o cálculo pericial não poderia alterar o que fora firmado no título judicial transitado em julgado, em especial para inviabilizar a apuração sob a alegação de que não ocorrera a adesão dos credores à migração, quando tal questão foi reformada no Tribunal para reconhecer os exequentes como se tempestivos aderentes da migração fossem. 2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e BANESPREV FUNDO BANESPA DE SEGURIDADE SOCIAL contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial nos termos da seguinte ementa (fls. 237-242): PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl. 81): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE ACOLHEU EM PARTE IMPUGNAÇÃO A LAUDO PERICIAL. RECURSO DOS EXECUTADOS. ACÓRDÃO QUE, REFORMANDO SENTENÇA PROFERIDA EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO, RECONHECEU PRESENÇA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE EM TRANSFERÊNCIA DE VALORES ENTRE PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. PERITO QUE AFIRMA A INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO DIANTE DA INTEMPESTIVIDADE DE MIGRAÇÃO ENTRE OS PLANOS. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE SE REDISCUTIR A PRESENÇA DE DIREITO PERTINENTE À QUANTIA EXISTENTE NA CONTA VINCULADA AO PLANO PRIMITIVO. DECISÃO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS, NOS PARÂMETROS DO JULGADO, QUE MERECE MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 106-111). A agravante reitera, nas razões do recurso interno, que houve afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC ante a "RELEVÂNCIA DA OMISSÃO QUANTO À NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DA POSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO ZERO, O QUE NÃO CONSTRATA COM A COISA JULGADA" (fl. 246). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contraminuta (fls. 272-275). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. 1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, o acerto da decisão do Juízo de primeiro grau quanto à forma de proceder do perito judicial na apuração dos valores devidos, no que destacou o Tribunal que o cálculo pericial não poderia alterar o que fora firmado no título judicial transitado em julgado, em especial para inviabilizar a apuração sob a alegação de que não ocorrera a adesão dos credores à migração, quando tal questão foi reformada no Tribunal para reconhecer os exequentes como se tempestivos aderentes da migração fossem. 2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. Agravo interno improvido.
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