Decisão · STJ

STJ AREsp 2764903

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-10-08publicado em 2025-08-22
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por JOSE MARCONE CARVALHO contra decisão monocrática por meio da qual foi aplicada a Súmula 182 do STJ (fls. 303-306). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 166-175): NULIDADE DE CITAÇÃO - Citação em condomínio edilício, a princípio válida, em conformidade com o artigo 248, § 4º, do CPC - Alegação de mudança prévia de endereço, sem comprovação adequada - Acolhimento Impossibilidade: Inviável o acolhimento da alegação de nulidade da citação, quando este ato processual é realizado em endereço localizado em condomínio edilício, em conformidade com o artigo 248, § 4º, do CPC, e não há adequada comprovação da alegada mudança prévia de endereço da parte. BEM DE FAMÍLIA - Alegação de impenhorabilidade de imóvel residencial previamente ofertado em garantia hipotecária em favor de pessoa jurídica - Impossibilidade em razão da renúncia à proteção legal Inteligência do artigo 3º, inciso V, da Lei n. 8.009/1990: Inviável o acolhimento da alegação de impenhorabilidade de imóvel residencial, com fundamento de se tratar de bem de família, quando o bem fora previamente ofertada em garantia hipotecária em favor de pessoa jurídica, diante da renúncia à proteção legal prevista no do artigo 3º, inciso V, da Lei n. 8.009 /1990. RECURSO NÃO PROVIDO. Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do agravo interno, o agravante alega que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula 182 do STJ. Sustenta que "O debate trazido à baila foi amplamente impugnado, não incorrendo, portanto, com a regra ajustada no art. 21-E, inciso V do RISTJ" (fl. 313). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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