STJ AREsp 2767140
CONSUMIDORDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. HORMÔNIO DO CRESCIMENTO. OFENSA AO 1.022, DO CPC. NÃO CONFIGURADA, REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Recurso Especial interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que não admitiu Recurso Especial, o qual pretendia reformar acórdão que reconheceu a obrigatoriedade de custeio de hormônio do crescimento (HGH), incluído no rol de cobertura mínima da ANS, afastando, ademais, o dever de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em recurso especial atende ao princípio da dialeticidade recursal, com impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, ou se incide o óbice da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada indicou múltiplos fundamentos autônomos para a inadmissão do recurso especial, especialmente a ausência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ e a necessidade de reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório. 4. O agravo não apresentou impugnação específica e suficiente a todos os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas quanto à inaplicabilidade dos óbices processuais, sem enfrentar de modo concreto os fundamentos autônomos expostos, o que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. HORMÔNIO DO CRESCIMENTO. OFENSA AO 1.022, DO CPC. NÃO CONFIGURADA, REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Recurso Especial interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que não admitiu Recurso Especial, o qual pretendia reformar acórdão que reconheceu a obrigatoriedade de custeio de hormônio do crescimento (HGH), incluído no rol de cobertura mínima da ANS, afastando, ademais, o dever de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em recurso especial atende ao princípio da dialeticidade recursal, com impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, ou se incide o óbice da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada indicou múltiplos fundamentos autônomos para a inadmissão do recurso especial, especialmente a ausência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ e a necessidade de reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório. 4. O agravo não apresentou impugnação específica e suficiente a todos os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas quanto à inaplicabilidade dos óbices processuais, sem enfrentar de modo concreto os fundamentos autônomos expostos, o que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo em recurso especial não conhecido.