STJ AREsp 2844999
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação de cobrança. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por BANCO BRADESCO S/A contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial, para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Ação: de obrigação de fazer. Sentença: julgou procedentes os pedidos para (e-STJ fl. 822): DETERMINAR que o réu não realize abordagens às partes dos processos elencados às fls.34/41, CONDENO o réu ao pagamento, a título de danos materiais, consubstanciado no percentual de 30% dos valores recebidos pelos clientes, nos autos elencados às fls.34/41, a ser apurado em liquidação de sentença, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, e para CONDENAR ainda o Réu ao pagamento a parte autora, a título de danos morais, da quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescida de correção monetária a contar da data dessa sentença conforme Súmula 362 do STJ e de juros legais de 1% ao mês, de acordo com o artigo 406 do Código Civil, nos termos do artigo 161, § 1º, da Lei 5.172/66 (CTN), contados a partir da citação até a data do efetivo pagamento, e, por consequência, declaro resolvido o mérito nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.