STJ AREsp 2826519
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. 2. O Tribunal de origem concluiu que a ação monitória estava devidamente instruída com extratos bancários e demais documentos necessários. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a revisão do entendimento do Tribunal de origem, quanto à suficiência da documentação apresentada para instruir a ação monitória, demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. A revisão do entendimento do Tribunal de origem sobre a suficiência da documentação apresentada para a ação monitória esbarra na Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de fatos e provas. IV. Dispositivo 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Cláudia Beatriz Sehnem contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. No recurso especial, a parte agravante alega, em suma, violação dos artigos 240, § 1º, 320, 485, inciso IV, e 700, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil. Requer: "seja reconhecida a violação aos dispositivos de lei mencionados, reconhecendo-se a prescrição da pretensão inicial e julgando extinto o feito, condenando a parte adversa ao pagamento dos consectários sucumbenciais" (e-STJ fl. 515). Afirma que: "Não há, respeitosamente, indicação precisa no acórdão de como se chegou à satisfação da prova escrita dos autos para justificar a continuidade do feito monitório, uma vez que em nenhum momento se demonstrou onde estaria a planilha de evolução da dívida, muito menos como se chegou ao valor buscado de mais de cento e quarenta mil reais. A menção genérica de que as provas dos autos levam a essa conclusão é totalmente desprovida de amparo ou indicação precisa de como ou de onde chegaram a esse ponto de entendimento. Nada nos autos justifica o débito buscado e a decisão é nula por ausência dessa fundamentação" (e-STJ fl. 518). O recurso especial foi inadmitido em razão da incidência do óbice das Súmulas 7, 83 e 211/STJ. Em agravo em recurso especial, a recorrente impugnou o referido óbice. Contraminuta ao agravo em recurso especial foi apresentada. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. 2. O Tribunal de origem concluiu que a ação monitória estava devidamente instruída com extratos bancários e demais documentos necessários. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a revisão do entendimento do Tribunal de origem, quanto à suficiência da documentação apresentada para instruir a ação monitória, demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. A revisão do entendimento do Tribunal de origem sobre a suficiência da documentação apresentada para a ação monitória esbarra na Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de fatos e provas. IV. Dispositivo 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.