Decisão · STJ

STJ AREsp 2844891

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2025-01-30publicado em 2025-08-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS AGRAVANTES. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, deve ser reconhecida a deserção do recurso (Súmula 187/STJ), quando a parte recorrente, mesmo devidamente intimada, deixa de regularizar o preparo no prazo concedido. 1.1. A gratuidade de justiça pode ser requerida a qualquer tempo, mas não retroage para alcançar atos processuais já praticados. Logo, o pedido formulado em momento posterior à interposição do recurso não tem o condão de afastar sua deserção. 2. Inviável a concessão de novo prazo ou a admissão do recolhimento extemporâneo, em razão da preclusão. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por KLEIN COMERCIAL DE PECAS PARA VEICULOS LTDA e OUTRO em face da decisão acostada às fls. 157-158 e-STJ, da lavra da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo (art. 1.042 do CPC/15), por meio do qual os ora insurgentes pretendiam ver admitido o recurso especial. Em julgamento monocrático, não se conheceu do reclamo por não ter sido regularizado o preparo recursal, em que pese intimada a parte. Inconformados, interpuseram o presente agravo interno (fls. 161-166 e-STJ) alegando, em síntese, que, sendo formulado pedido de gratuidade de justiça na peça recursal, a parte recorrente fica dispensada de comprovar o recolhimento do preparo, cabendo ao relator apreciar o pedido e, caso o indefira, fixar prazo para o recolhimento das custas. Aduziram, ainda, que "formularam tempestivamente o pedido de gratuidade da justiça, o que, por si só, afasta qualquer alegação de deserção" (fl. 164 e-STJ). Impugnação às fls. 170-174 e-STJ, com pedido de majoração de honorários. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS AGRAVANTES. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, deve ser reconhecida a deserção do recurso (Súmula 187/STJ), quando a parte recorrente, mesmo devidamente intimada, deixa de regularizar o preparo no prazo concedido. 1.1. A gratuidade de justiça pode ser requerida a qualquer tempo, mas não retroage para alcançar atos processuais já praticados. Logo, o pedido formulado em momento posterior à interposição do recurso não tem o condão de afastar sua deserção. 2. Inviável a concessão de novo prazo ou a admissão do recolhimento extemporâneo, em razão da preclusão. 3. Agravo interno desprovido.
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