STJ REsp 2180063
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERENTE. 1. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 2.108.440/GO, relatado pela e. Ministra Nancy Andrighi e julgado em 3/4/2025, decidiu ser devida a cobertura de terapia Pediasuit. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por UNIMED VALE DO SÃO FRANCISCO - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA., em face da decisão de fls. 1394-1399, e-STJ, da lavra deste signatário, que negou provimento ao recurso especial manejado pela ora agravante. O apelo nobre, de sua vez, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fls. 1076-1078, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. SÍNDROME DE SANFILIPPO. REGRESSÃO DO NEURODESENVOLVIMENTO E DEFICIÊNCIA INTELECTUAL. NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DE TRATAMENTOS AINDA CONSIDERADOS EXPERIMENTAIS. COMPROVAÇÃO DA EVOLUÇÃO DO QUADRO DA APELANTE ATESTADO EM RELATÓRIO MÉDICO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. PANDEMIA DO VÍRUS COVID-19 QUE CONTRIBUIU NA REGRESSÃO ILEGALIDADE. INDICAÇÃO MÉDICA DE AUMENTO DA DURAÇÃO DAS SESSÕES TERAPÊUTICAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DOS PROCEDIMENTOS DE COBERTURA OBRIGATÓRIA DA ANS. ROL TAXATIVO, MAS QUE ADMITE EXCEÇÕES QUE SE APLICAM AO CASO CONCRETO. PARECER MINISTERIAL NESTE SENTIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA DETERMINAR QUE AS SESSÕES TERAPÊUTICAS PRESCRITAS OBSERVEM O QUANTO PRESCRITO NOS RELATÓRIOS MÉDICOS. A irresignação da parte apelante cinge-se na necessidade de manutenção do tratamento médico na forma prescrita pelos profissionais que assistem a apelante. Da detida análise dos autos, verifica-se que a apelante é portador a de Mucopolissacaridose tipo IIB - SÍNDROME DE SANFILIPPO (CID - E76.2), com regressão do neurodesenvolvimento (quadro degenerativo) e deficiência intelectual, com indicação de sessões terapêuticas especializadas, conforme relatórios médicos de ID 42578361. O tratamento determinado judicialmente não está no rol de procedimentos de cobertura obrigatória elaborado pela ANS. Contudo, a jurisprudência do STJ julgou recentemente no sentido de que em regra, o rol é taxativo, contudo, fixou critérios para que os planos custeiem procedimentos não constantes da lista, em casos excepcionais. In casu, a sentença recorrida deferiu as sessões terapêuticas indicadas à apelante, conforme acima relatado, entretanto, não indicou as subespecificidades e duração das sessões, de acordo com o pedido da exordial. No que concerne à duração das sessões, deve-se dizer que a pandemia do vírus COVID-19, atrapalhou sensivelmente o progresso da apelante, implicando no aumento do tempo das sessões, considerando que foi constatado piora do quadro, de acordo com o relatório médico de ID 42578361 - fls. 07. Com efeito, não cabe ao plano de saúde delimitar o tratamento para as doenças objeto da cobertura contratual. Ainda que sejam tratamentos de caráter experimental, há de se ressaltar que a apelante vem evoluindo satisfatoriamente com estes. A boa-fé objetiva cria deveres positivos, exigindo que os contratantes façam tudo para que o contrato seja cumprido de conformidade com o previsto. Nestas condições, as obrigações pactuadas devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, por se tratar de parte hipossuficiente na relação, nos termos do mencionado artigo 47 do CDC. Ante o exposto, voto no sentido de acolher o parecer Ministerial e CONHECER e DAR PROVIMENTO à Apelação, reformando a sentença, apenas para constar que a duração das sessões, bem como, as especialidades sigam as orientações constantes no relatório médico de ID 42578361 - fls. 07/08. Opostos embargos de declaração, esses foram parcialmente acolhidos, com efeito infringente, apenas para integrar o acórdão recorrido quanto à condenação ao pagamento de indenização por danos morais (fls. 1.123-1.141 e-STJ). Em suas razões de recurso especial (fls. 1.144-1.193 e-STJ), a operadora de saúde aponta violação aos seguintes dispositivos legais: (i) artigos 1º, 3º e 4º, III, da Lei n. 9.961/2000; 10, § 1º, da Lei n. 9.656/1998; e 4º, III, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando, em suma, a legalidade da negativa de fornecimento de tratamento fisioterápico pelo "método PediaSuit", que utiliza vestimentas especiais, em razão da ausência de cobertura contratual e previsão no rol taxativo de procedimentos e eventos da ANS; e (ii) artigos 186 e 927 do Código Civil, defendendo a inexistência de dano moral indenizável, diante da ausência do cometimento de ato ilícito pela parte recorrente, ou, ainda, a necessidade de redução do quantum indenizatório. Aduz, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial. Apresentadas contrarrazões às fls. 1.304-1.313 e-STJ, o apelo nobre admitido na origem (fls. 1.322-1.331 e-STJ). Em decisão de fls. 1354-1362, e-STJ, deu-se parcial provimento ao apelo, para afastar o dever de cobertura do tratamento Pediasuit. Interposto agravo interno pela parte beneficiária do plano, a supracitada decisão foi reconsiderada (fls. 1394-1399, e-STJ), ante a superveniente alteração do entendimento jurisprudencial desta Corte sobre o tema. Irresignada, a sucumbente maneja o presente agravo interno (fls. 1405-1416, e-STJ), no qual sustenta, em suma, que a decisão referida no decisum agravado é isolada e não representa mudança de entendimento da Corte quanto à ausência de previsão do tratamento de pediasuit. Impugnação às fls. 1521-1524, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERENTE. 1. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 2.108.440/GO, relatado pela e. Ministra Nancy Andrighi e julgado em 3/4/2025, decidiu ser devida a cobertura de terapia Pediasuit. 2. Agravo interno desprovido.