STJ AREsp 2743867
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2. A alegada afronta à lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula nº 284 do STF. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por EDSON NICOLAU AMBAR, contra decisão monocrática de fls. 202/205 (e-STJ), a qual negou provimento ao recurso especial interposto pela partes ora recorrente. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou, a seu turno, acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 69, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS JULGADA PROCEDENTE. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO APRECIADAS MANIFESTAÇÕES APRESENTADAS ANTERIORMENTE IMPUGNANDO O DÉBITO APURADO NO CUMPRIMENTO E QUE SE ESTARIA DANDO PROSSEGUIMENTO COM INDEVIDA PENHORA DO OUTRO IMÓVEL DO DEVEDOR. EXAME DOS ACONTECIMENTOS QUE SE SEGUIRAM ÀS MANIFESTAÇÕES INDICADAS NO RECURSO REVELAM QUE QUASE A TOTALIDADE DAS QUESTÕES ESTÃO PREJUDICADAS, IMPROCEDEM OU FORAM APRECIADAS. DEVENDO A ÚNICA QUESTÃO REMANESCENTE SER CONHECIDA PARA QUE SE PROSSIGA COM A AVERBAÇÃO DA CONSTRIÇÃO NA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA DE Nº 94.474. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Alega o agravante que manifestações que precederam, e que indica no recurso, não teriam sido analisadas, de forma que a decisão em face da qual se insurge, que determina prosseguimento do cumprimento com indicação pelo condomínio do débito, não poderia subsistir. Exame dos acontecimentos que se seguiram às manifestações indicadas pelo agravante revelam que os temas formulados ou restaram prejudicados, rejeitados implicitamente ou foram analisados, de forma que remanesce apenas pendente exame do pedido formulado a fls. 1.411, tópico "do pagamento em dobro do valor cobrado indevidamente", determinando-se análise da questão pendente apontada para subsequentemente o cumprimento prossiga com inscrição da averbação da matrícula imobiliária nº 94.474. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 93/98, e-STJ). Em suas razões de recurso especial, o recorrente aponta ofensa aos artigos 1.022 do CPC e 492, 507 e 525, §1º, IV e V, do CPC. Sustenta, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional; b) "que as questões acerca da matéria objeto da impugnação aos cálculos (fls. 1872) e impugnação ao cumprimento de sentença fls. 1394/1497 e 1768/1773 devem ser antes apreciadas pelo Primeiro Grau de Jurisdição, ainda que seja para decidir pela perda do objeto, sob pena de supressão de instância, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, que consagra o princípio do duplo grau de jurisdição"; c) que "há pendência de apreciação EM PRIMEIRO GRAU de todos os requerimentos da impugnação aos cálculos do Contador apresentado pelo Embargante (fls. 1872), bem como a apreciação EM PRIMEIRO GRAU dos demais pedidos da impugnação ao cumprimento de sentença de fls. 1394/1497 e 1768/1773, não apenas a questão relativa ao pedido formulado a fls. 1.411 "do pagamento em dobro do valor cobrado indevidamente"."; Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao competente agravo (fls. 145/177, e-STJ). Contraminuta às fls. 180/184, e-STJ. Por decisão monocrática (fls.1.649/1.656, e-STJ), este signatário negou provimento ao recurso especial ante a ausência de negativa de prestação jurisdicional e com amparo no enunciado contido na Súmula 284/STF. Em suas razões de agravo interno (fls. 1.659/1.677, e-STJ), a recorrente refuta os fundamentos em que se lastreou o decisum hostilizado, oportunidade em que reafirma os argumentos deduzidos no apelo nobre. Impugnação às fls. 211/244, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2. A alegada afronta à lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula nº 284 do STF. 3. Agravo interno desprovido.