STJ AREsp 2647925
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE COLETIVO. MORTE. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DOS ARTS. 489, § 1º e 1.022, II, DO CPC. DISSÍDIO PRETORIANO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 284/STF. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. USURPAÇÃO. SÚMULA 123/STJ. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Na interposição do recurso especial com base na alínea c do permissivo constitucional, é imperiosa a indicação do dispositivo federal sobre o qual recai a apontada divergência jurisprudencial, o que não ocorreu no caso em tela. Assim, não pode ser conhecido o presente recurso especial, nos termos do Enunciado 284/STF. 3. Nos termos da Súmula 123/STJ, é atribuição do Tribunal a quo , naquele momento processual, analisar os pressupostos específicos e constitucionais concernentes ao mérito da controvérsia, sem que isso configure usurpação de competência. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Lúcia Regina Coelho e outro desafiando a decisão de fls. 1.767/1.769, que negou provimento ao agravo, sob o fundamento de que não houve ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. Contra o mencionado decisório, foram opostos embargos de declaração, que foram acolhidos sem efeitos infringentes, pela compreensão de que não houve a indicação do dispositivo federal sobre o qual recairia a apontada divergência jurisprudencial (Enunciado 284/STF) e que o Tribunal local, ao realizar o juízo de admissibilidade, não usurpou a competência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula 123/STJ (fls. 32/35). A parte agravante, em suas razões, repisa o argumento de ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, porque o Tribunal a quo não enfrentou a matéria referente à responsabilidade subsidiária do Poder Concedente pelos danos causados por suas permissionárias e do documento que conteria assunção de responsabilidade subsidiária pelo Município de São Paulo e SPTrans. Acrescenta que inexistiu qualquer deficiência na fundamentação do recurso especial interposto a impedir a exata compreensão da controvérsia quanto ao dissídio jurisprudencial, sendo que é possível compreender que o caso versa sobre a responsabilização subsidiária do Poder Concedente. Por fim, reafirma que o Tribunal local usurpou a competência do STJ ao analisar o mérito do apelo nobre. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 52/56. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE COLETIVO. MORTE. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DOS ARTS. 489, § 1º e 1.022, II, DO CPC. DISSÍDIO PRETORIANO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 284/STF. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. USURPAÇÃO. SÚMULA 123/STJ. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Na interposição do recurso especial com base na alínea c do permissivo constitucional, é imperiosa a indicação do dispositivo federal sobre o qual recai a apontada divergência jurisprudencial, o que não ocorreu no caso em tela. Assim, não pode ser conhecido o presente recurso especial, nos termos do Enunciado 284/STF. 3. Nos termos da Súmula 123/STJ, é atribuição do Tribunal a quo , naquele momento processual, analisar os pressupostos específicos e constitucionais concernentes ao mérito da controvérsia, sem que isso configure usurpação de competência. 4. Agravo interno não provido.