STJ AREsp 2885916
CIVILPROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 7º, DO CPC. BASE DE CÁLCULO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Afasta-se a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Os honorários advocatícios devem ser arbitrados com base apenas no valor controvertido da execução que foi mantido após o julgamento da impugnação/embargos, acaso existente, excluída, por conseguinte, a parcela incontroversa. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.031.102/RS, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 23/8/2023; AgInt no REsp n. 2.025.606/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023; EDcl no AgInt no REsp n. 1.905.400/PR, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.885.625/RS, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 1º/6/2021). 3. Eventual interpretação do art. 85, § 7º, do CPC em sentido contrário, de modo a admitir que, na base de cálculo da verba honorária, se inclua o quantum total executado, "possibilitaria aos credores criar excesso de execução de forma intencional, tão somente para forçar a Fazenda Pública a apresentar contradita e, com isso, serem favorecidos com honorários sobre todo o valor executado, ainda que a parcela controvertida seja ínfima" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.885.625/RS, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 1º/6/2021). 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pela Sucessão de Maria Benger Lisoski e outros desafiando decisão de fls. 1.168/1.174, que negou provimento ao agravo em recurso especial, ante a ausência de negativa de prestação jurisdicional e em razão de o acórdão recorrido ter sido proferido em harmonia com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que a base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser apenas o valor controvertido na execução. Inconformada, a parte agravante reitera a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. Defende que os honorários executivos devem ser fixados sobre o valor total executado. Afirma que, "para a fixação dos honorários executivos postulados (Art. 85, §7º, do CPC/2015), independe o resultado da Impugnação/Embargos à Execução, consequentemente não há que falar em exclusão de eventual parcela incontroversa da base de cálculo, não se tratando de honorários decorrentes do êxito da impugnação e sim honorários executivos .. Ou seja, a base de cálculo da verba pleiteada é o valor total executado, tratando-se de honorários de execução. Na medida em que, quando em discussão os honorários decorrentes do julgamento da impugnação/embargos - estes sim estão sujeitos ao êxito da insurgência e vinculados à eventual parcela incontroversa do cálculo" (fls. 1.192/1.193). Ressalta que "em diversas decisões o Superior Tribunal de Justiça vem determinando a fixação de honorários advocatícios executivos nas execuções que foram embargadas/impugnadas pelo executado, sem estabelecer "condição" quanto à base de cálculo, como no caso em apreço, uma vez que não tratam-se de honorários de impugnação/embargos, e sim honorários executivos" (fl. 1.195). A parte agravada apresentou impugnação às fls. 323/326. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 7º, DO CPC. BASE DE CÁLCULO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Afasta-se a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Os honorários advocatícios devem ser arbitrados com base apenas no valor controvertido da execução que foi mantido após o julgamento da impugnação/embargos, acaso existente, excluída, por conseguinte, a parcela incontroversa. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.031.102/RS, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 23/8/2023; AgInt no REsp n. 2.025.606/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023; EDcl no AgInt no REsp n. 1.905.400/PR, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.885.625/RS, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 1º/6/2021). 3. Eventual interpretação do art. 85, § 7º, do CPC em sentido contrário, de modo a admitir que, na base de cálculo da verba honorária, se inclua o quantum total executado, "possibilitaria aos credores criar excesso de execução de forma intencional, tão somente para forçar a Fazenda Pública a apresentar contradita e, com isso, serem favorecidos com honorários sobre todo o valor executado, ainda que a parcela controvertida seja ínfima" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.885.625/RS, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 1º/6/2021). 4. Agravo interno não provido.