Decisão · STJ

STJ AREsp 2869856

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2025-02-25publicado em 2025-08-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens do executado depende de motivação do exequente, devendo-se observar, também, o princípio da razoabilidade." (AgInt no REsp 1807798/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/08/2019, DJe 11/09/2019) 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por JOSE DE ARIMATEA CINTRA, em face de decisão monocrática de fls. 349-353, e-STJ, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial do ora insurgente. O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 239, e-STJ): PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PLEITO DE PENHORA ELETRÔNICA DE ATIVOS FINANCEIROS COM O USO DA FERRAMENTA DE REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE ORDENS PELO SISTEMA SISBAJUD E DE PESQUISAS VIA RENAJUD E INFOJUD COM O OBJETIVO DE APURAR BENS PENHORÁVEIS. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO FUNDADO NA INEXISTÊNCIA DE QUALQUER INDÍCIO DE ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DA PARTE DEVEDORA. NÃO PREVALECIMENTO, ANTE A POSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DE RESULTADO. IMPRESCINDIBILIDADE DA ADOÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA A EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL EXECUTIVA. AGRAVO PROVIDO. Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 247-251, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 254-262, e-STJ), a parte insurgente apontou violação aos seguintes artigos: a) 1.022, II do CPC, referente à omissão do julgado quanto ao conteúdo jurídico do art. 507 do CPC; b) 507 do CPC, não é cabível a repetição de pedidos de diligências que já foram indeferidas anteriormente. Contrarrazões às fls. 267-285, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls. 297-299, e-STJ), dando ensejo na interposição do competente agravo (fls. 302-313, e-STJ), visando destrancar aquela insurgência. Contraminuta às fls. 316-333, e-STJ. Em decisão monocrática, conheceu-se do agravo para negar provimento ao recurso especial ante: a) a incidência da Súmula 284 do STF à alegada negativa de prestação jurisdicional; b) a incidência do óbice da Súmula 83 à alegada violação ao artigo 507 do CPC. Daí o presente agravo interno (fls. 357-362, e-STJ), no qual a parte agravante reitera as razões do apelo extremo, bem como pretende a reforma do julgado. Impugnação às fls. 365-373, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens do executado depende de motivação do exequente, devendo-se observar, também, o princípio da razoabilidade." (AgInt no REsp 1807798/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/08/2019, DJe 11/09/2019) 2. Agravo interno desprovido.
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