Decisão · STJ

STJ EREsp 1941579

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2021-05-28publicado em 2025-08-22
CIVIL
AGRAVO INTERN O NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL - PREVIDÊNCIA PRIVADA - ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO DE BENEFÍCIOS - MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DE CONTR IBUIÇÃO - NEGÓCIO JURÍDICO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - ANULAÇÃO - PRAZO DECADENCIAL- DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O APELO RECURSAL - INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. O acórdão embargado concluiu, em sintonia com a jurisprudência da Casa, que a pretensão que tem como pressuposto a anulação, por vício de consentimento, de contrato ou transação extrajudicial, está sujeita ao prazo decadencial de 4 (quatro) anos, previsto no art. 178, § 9º, V, alínea "b", Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos, correspondente ao art. 178, II, do Código Civil de 2002. Precedentes. 1.1. Incidência, na hipótese, da Súmula 168/STJ ao caso dos autos. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (RELATOR): Cuida-se de agravo interno interposto por REINALDO OLIVEIRA FONSECA contra decisão, da lavra deste signatário, que indeferiu liminarmente o apelo recursal em razão do óbice da Súmula 168/STJ porquanto o acórdão embargado está em harmonia com a jurisprudência desta Casa. Em síntese, os embargos de divergência voltam-se contra acórdão da Terceira Turma, de relatoria do e. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, sintetizado na seguinte ementa: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIAPRIVADA. ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO DE BENEFÍCIOS. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DE CONTRIBUIÇÃO. NEGÓCIOJURÍDICO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ANULAÇÃO. DECADÊNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar casos idênticos ao dos autos, firmou orientação no sentido de que a pretensão que tem como pressuposto a anulação, por vício de consentimento, de contrato ou transação extrajudicial, está sujeita ao prazo decadencial de 4(quatro) anos, previsto no art. 178, § 9º, V, alínea "b", Código Civil de1916, vigente à época dos fatos, correspondente ao art. 178, II, do Código Civil de 2002. 2. Agravo interno não provido. Nas razões do presente apelo recursal indica-se dissídio em relação aos seguintes julgados: Agint no Edcl no ARESP 1.0902658/PB, Dje de 16/9/2024; Agint no Agint no AREsp 2.287.898/PE, DJe de 21/8/2023; Agint no REsp 2.091.525/DF, Dje de 04/3/2024. Argumenta o recorrente, em síntese, que "(..) se aplica o teor da Súmula 291 deste Superior, não havendo que se falar em não preservação do fundo de direito." Requer, assim, o provimento da insurgência a fim de reformar o acórdão impugnado. Às fls. 1031/1033, este signatário indeferiu liminarmente o apelo recursal em razão do óbice da Súmula 168/STJ. Nas razões do presente agravo interno, o insurgente repisa o fundamento acerca da presença dos requisitos necessários ao manejo dos embargos de divergência. Adiciona que apresentou, adequadamente, o alegado dissídio jurisprudencial. Entende, portanto, satisfeitos os elementos da divergência e requer, ao final, o seu provimento a fim de reformar o acórdão embargado. (fls. 1037/1048) A impugnação está juntada às fls. 1051/1080. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERN O NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL - PREVIDÊNCIA PRIVADA - ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO DE BENEFÍCIOS - MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DE CONTR IBUIÇÃO - NEGÓCIO JURÍDICO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - ANULAÇÃO - PRAZO DECADENCIAL- DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O APELO RECURSAL - INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. O acórdão embargado concluiu, em sintonia com a jurisprudência da Casa, que a pretensão que tem como pressuposto a anulação, por vício de consentimento, de contrato ou transação extrajudicial, está sujeita ao prazo decadencial de 4 (quatro) anos, previsto no art. 178, § 9º, V, alínea "b", Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos, correspondente ao art. 178, II, do Código Civil de 2002. Precedentes. 1.1. Incidência, na hipótese, da Súmula 168/STJ ao caso dos autos. 2. Agravo interno desprovido.
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