STJ AREsp 2881003
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. SANÇÕES DE PERMANÊNCIA DISCIPLINAR. APURAÇÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI N. 13.967/2019. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 284/STF. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N. 126/STJ. 1. Embora a parte recorrente tenha indicado ofensa à Lei n. 13.967/2019, não apontou, com precisão, qual dispositivo legal teria sido efetivamente violado pelo acórdão recorrido. Assim, nos termos da jurisprudência pacífica deste Tribunal, a indicação de violação genérica à lei federal, sem particularização precisa dos dispositivos malferidos, implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, a incidência do Enunciado n. 284/STF, que assim preceitua: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Acerca do tema, os seguintes julgados ganham relevo: AgInt no REsp n. 1.894.935/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Dje de 22/3/2021; AgInt no AREsp n. 1.689.201/PB, Rel. Ministro Raul Araújo, Dje de 22/3/2021; AgInt no AREsp n. 1.738.090/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Dje de 1º/3/2021. 2. Ainda que assim não fosse, cumpre acrescentar que o Tribunal de origem, ao decidir a questão controvertida, amparou-se em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer um deles apto a manter inalterado o acórdão recorrido. Portanto, a ausência de interposição de recurso extraordinário atrai a incidência da Súmula n. 126/STJ, que assim estabelece: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário." Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.130.207/GO, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 23/5/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.367.865/MA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 25/4/2024. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Michel Alisson da Silva desafiando decisão da Presidência desta Corte de fls. 429/430, que não conheceu do recurso especial, ante a incidência do Enunciado n. 284/STF. Inconformada, a parte agravante sustenta que, " a discussão versa acerca da Lei nº 13.967/2019, tida como inconstitucional em controle de constitucionalidade de nosso E. STF em sede de ADI. Acerca da norma, tem-se que ausente da Lei nº 13.967/2019 previsão que determinasse a suspensão dos procedimentos disciplinares. Isso ocorreu de modo discricionário, através de ato administrativo do Comando Geral da PMESP, à época. Assim, trata-se de ato adotado em toda a Polícia Militar do Estado de São Paulo através de seu eminente Comandante Geral, adotado SEM PREVISÃO LEGAL QUE O PERMITISSE AGIR diante de tal cenário, ao arrepio da Lei nº 13.967/2019. Tem-se, portanto, que TODA A LEI 13.967/2019 SE FEZ ULTRAJADA, EIS QUE NÃO TROUXE PREVISÃO ACERCA DA SUSPENSÃO DE PROCEDIMENTOS (E ISOS FOI FEITO INTEGRALMENTE EM TODOS OS PROCEDIMENTOS DO ESTADO), E IGUALMENTE VIOLADA QUANDO O ESTADO NÃO ACATOU A EDIÇÃO DE LEI LOCAL NO PRAZO DE 12 (DOZE) MESES DISPOSTO EM LEI!! Não há, portanto, óbice intransponível à Súmula 284-STJ, devendo tal entendimento ser afastado, a fim de que o REsp seja conhecido e processado" (fl. 440). Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 458). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. SANÇÕES DE PERMANÊNCIA DISCIPLINAR. APURAÇÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI N. 13.967/2019. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 284/STF. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N. 126/STJ. 1. Embora a parte recorrente tenha indicado ofensa à Lei n. 13.967/2019, não apontou, com precisão, qual dispositivo legal teria sido efetivamente violado pelo acórdão recorrido. Assim, nos termos da jurisprudência pacífica deste Tribunal, a indicação de violação genérica à lei federal, sem particularização precisa dos dispositivos malferidos, implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, a incidência do Enunciado n. 284/STF, que assim preceitua: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Acerca do tema, os seguintes julgados ganham relevo: AgInt no REsp n. 1.894.935/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Dje de 22/3/2021; AgInt no AREsp n. 1.689.201/PB, Rel. Ministro Raul Araújo, Dje de 22/3/2021; AgInt no AREsp n. 1.738.090/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Dje de 1º/3/2021. 2. Ainda que assim não fosse, cumpre acrescentar que o Tribunal de origem, ao decidir a questão controvertida, amparou-se em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer um deles apto a manter inalterado o acórdão recorrido. Portanto, a ausência de interposição de recurso extraordinário atrai a incidência da Súmula n. 126/STJ, que assim estabelece: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário." Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.130.207/GO, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 23/5/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.367.865/MA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 25/4/2024. 3. Agravo interno não provido.