Decisão · STJ

STJ AREsp 2479581

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-09-11publicado em 2025-08-22
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DESPEJO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO, ANTE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. A parte regularizou a representação processual, conforme documentos acostados às fls. 401-404, e-STJ, os quais foram apresentados tempestivamente. Decisão monocrática reconsiderada, com o julgamento, de plano, do agravo em recurso especial. 2. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da Presidência e, de plano, não conhecer do agravo, por fundamentação diversa. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL LTDA, contra a decisão monocrática de fls. 415-416, e-STJ, que não conheceu do agravo da ora insurgente, ante a irregularidade na representação processual e incidência da Súmula 115/STJ. No referido julgado, a Presidência desta Corte considerou que "A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou. Ressalte-se que a petição de fls. 398/413, trazida aos autos em razão da certidão oportunizando a regularização do feito, não pode ser conhecida para os fins a que se destina, uma vez que protocolizada fora do prazo assinalado, ocorrendo a preclusão temporal da prática do ato." (fl. 415, e-STJ). Daí o presente agravo interno (fls. 420-431, e-STJ), no qual sustenta, em síntese, a regulatidade na representação e a tempestividade na apresentação dos documentos de fls. 398-413, e-STJ, tendo em vista o feriado no Estado de São Paulo ocorrido no dia 20/11/2023. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DESPEJO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO, ANTE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. A parte regularizou a representação processual, conforme documentos acostados às fls. 401-404, e-STJ, os quais foram apresentados tempestivamente. Decisão monocrática reconsiderada, com o julgamento, de plano, do agravo em recurso especial. 2. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da Presidência e, de plano, não conhecer do agravo, por fundamentação diversa.
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