STJ REsp 2189243
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. Nos termos do entendimento adotado por esta Colenda Corte, afigura-se um contrassenso condenar o credor ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em razão da extinção anômala do feito executório, em razão do reconhecimento de prescrição intercorrente 1.1 Nestes casos, mostra-se oportuno que o princípio da causalidade incida em desfavor da parte executada, já que foi a causadora da demanda executiva ao deixar de cumprir espontaneamente e tempestivamente com a obrigação evidenciada no título executivo. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por KARIN LISBOA BAUMEISTER, contra decisão monocrática de fls. 924/927 (e-STJ), da lavra deste signatário, a qual negou provimento ao reclamo. O recurso especial, por sua vez, amparado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim resumido (fls. 839, e-STJ): Apelação - Ação de cobrança - Prestação de serviços educacionais - Gratuidade judiciária - Concessão a partir da interposição do recurso - Condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios - Impossibilidade - Reconhecimento da prescrição intercorrente, em razão de não terem sido localizados bens passíveis de constrição e satisfação do direito da credora, não altera o fato de que a executada deu causa ao ajuizamento da demanda - Recurso desprovido. Embargos declaratórios rejeitados, nos termos do aresto de fls. 871/874 (e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 877/903, e-STJ), a parte recorrente apontou ofensa aos arts. 85, 921, § 5º, do CPC; 23, da Lei 8.906/94; e 1.707 do CC. Sustentou, em suma, que dada sua natureza alimentar, os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o proveito econômico obtido, ante a extinção do feito, com resolução de mérito, decorrente do reconhecimento da prescrição intercorrente. Contrarrazões (fls. 906/915, e-STJ), e após juízo positivo de admissibilidade (fls. 916/917, e-STJ), os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça. Por decisão monocrática de fls. 924/927 (e-STJ), negou-se provimento ao recurso especial, com fulcro no enunciado contido na Súmula 83/STJ. Renitente (fls. 931/942, e-STJ), a parte insurgente reafirma as teses deduzidas no apelo especial, oportunidade em que contesta os fundamentos que embasaram a decisão recorrida. Impugnação às fls. 1.158/1.161 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. Nos termos do entendimento adotado por esta Colenda Corte, afigura-se um contrassenso condenar o credor ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em razão da extinção anômala do feito executório, em razão do reconhecimento de prescrição intercorrente 1.1 Nestes casos, mostra-se oportuno que o princípio da causalidade incida em desfavor da parte executada, já que foi a causadora da demanda executiva ao deixar de cumprir espontaneamente e tempestivamente com a obrigação evidenciada no título executivo. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido.