Decisão · STJ

STJ AREsp 2150849

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2022-06-13publicado em 2025-08-22
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Constata-se houve apenas impugnação genérica em relação ao óbice da Súmula n. 7/STJ e uma reiteração dos argumentos expendidos anteriormente no recurso especial. Segundo a jurisprudência desta Corte, não basta a assertiva genérica de que não se trata de pretensão de reexame de provas. Precedentes. 3. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por INDUSTRIA DE VIDROS DRESCH EIRELI contra decisão monocrática por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ, (fls. 420-425). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 228): "APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO POR RÁDIO. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL DA RÉ. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, EMBORA POR FUNDAMENTOS DIVERSOS. - Partes que firmaram contrato de prestação de serviços de monitoramento eletrônico, por rádio, sem vigilância ostensiva. Obrigação de meio. Prova de que a parte ré não cumpriu, na integralidade, com suas obrigações contratuais, especialmente, de informar o proprietário da sede da empresa a respeito do disparo de alarme. - Não obstante a falha na prestação do serviço, a parte autora não comprova os danos materiais sofridos, especialmente, a respeito da quantia furtada que estaria guardada no cofre, encargo probatório que lhe competia. Impossibilidade de presumir quantificação dos danos materiais, estes que devem ser cabalmente comprovados. - Sentença de improcedência mantida, embora por fundamentos diversos. Honorários recursais majorados. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME." Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 251/254). Nas razões do agravo interno, a agravante alega, em síntese, que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 441). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Constata-se houve apenas impugnação genérica em relação ao óbice da Súmula n. 7/STJ e uma reiteração dos argumentos expendidos anteriormente no recurso especial. Segundo a jurisprudência desta Corte, não basta a assertiva genérica de que não se trata de pretensão de reexame de provas. Precedentes. 3. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →