Decisão · STJ

STJ AREsp 2346366

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-04-27publicado em 2025-08-22
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula n. 7/STJ, o agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na simples reafirmação do mérito do recurso obstado. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CLESS COMERCIO DE COSMETICOS S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria, por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ (fls. 2.053-2.058). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 1.924): PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Rescisão contratual, cumulada com pedido de restituição de valores, declaração de inexigibilidade de débitos e indenização por danos morais Formação do contrato Demonstrada a proposta e o respectivo aceite Formalização com a subscrição do instrumento que não afasta a existência da relação mantida entre as partes Início de execução, com pagamento de parte do preço Inadimplemento culposo da apelada não demonstrado Estratégia formada por conhecimento anterior que não caracteriza o inadimplemento Demonstrada a possibilidade de personalização da estratégia Prova documental e confissão suficientes Inidoneidade da produção de prova pericial ou testemunhal Indeferimento em aplicação ao artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil Ausente cerceamento de defesa Obrigação de meio, não de resultado Resultados administrativo e financeiro inoponíveis à apelada Falta de hipótese para a restituição de valores Notificação para rescisão realizada sem observância do prazo de 60 (sessenta) dias Esclarecimento sobre os valores cobrados Contraprestação devida, considerado o prazo de sessenta dias exigido pelo contrato para rescisão Exercício regular de direito da apelada Sem pressuposto para a responsabilização Sentença mantida. Apelação não provida. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.940-1.944). Nas razões do agravo interno, a agravante alega que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta, ainda, violação dos arts. 369 do CPC, 478 do CC e 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada apresentou contrarrazões às fls. 2.102-2.119. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula n. 7/STJ, o agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na simples reafirmação do mérito do recurso obstado. Agravo interno improvido.
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