STJ AREsp 2705964
CIVILCIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTR AJUDICIAL. INTIMAÇÕES. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. O Tribunal de origem não analisou nem implicitamente os arts. 36, 16 e 21, II e III, do CPC. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Assim, incide no caso o enunciado da Súmula n. 211/STJ. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp n. 1.639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/4/2017). 3. É pacífico o entendimento desta Corte de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interposto por THS FOMENTO MERCANTIL LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 117): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO. ALEGATIVA DE FALHA NAS INTIMAÇÕES PROCESSUAIS DA EXECUTADA. INSUBSISTÊNCIA. INTIMAÇÕES DEVIDAMENTE REALIZADAS EM NOME DA CAUSÍDICA NOMEADA NOS AUTOS. EXISTÊNCIA DE NOVO PROCURADOR NÃO INFORMADA AO JUÍZO. INCUBÊNCIA DA PARTE E SEUS PROCURADORES. EIVA INEXISTENTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Os embargos de declaração ficaram assim ementados (fl. 467): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO DESTE TRIBUNAL QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE EXECUTADA. TESE DE NULIDADE PROCESSUAL AFASTADA POR ESTA CORTE. ALEGADA OMISSÃO NA ANÁLISE DA MATÉRIA. INSUBSISTÊNCIA. ACÓRDÃO CLARO E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. NÍTIDA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO E PREQUESTIONAMENTO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E REJEITADO. (fl. 152) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO QUE CONHECE E REJEITA OS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS. RECURSO DO EMBARGANTE. LEVANTADA OMISSÃO DO ARESTO PELA FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS ELENCADOS. INSUBSISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DEVIDAMENTE ANALISADO E AFASTADO NO JULGADO ANTERIOR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.022, DO CPC, A SABER, OMISSÃO, OBSCURIDADE CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (fl. 178) No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 36, 16 e 21, II e III, do CPC. Sustenta que: É por tudo isso, que se impetra este Especial, com a devida vênia, pela nulidade processual verificada, que, aliás, poderá até mesmo ser decretada de ofício! E se impetra, também, pela "negativa de prestação jurisdicional" ocorrida, já que o douto Magistrado de então, simplesmente não apreciou, não examinou, e não decidiu o pedido de intimação como tal! E se impetra, mais ainda, por verificar que houve também, cerceamento do direito de defesa! Ofensa ao devido processo legal! (fl. 206) Aponta divergência jurisprudencial. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 219-240). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 265-267), o que ensejou a interposição do presente agravo. Foi apresentada contraminuta do agravo (fls. 297-318). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTR AJUDICIAL. INTIMAÇÕES. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. O Tribunal de origem não analisou nem implicitamente os arts. 36, 16 e 21, II e III, do CPC. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Assim, incide no caso o enunciado da Súmula n. 211/STJ. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp n. 1.639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/4/2017). 3. É pacífico o entendimento desta Corte de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.