STJ Rcl 49245
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO - CONTROLE DA APLICAÇÃO, NO CASO CONCRETO, DE TESE REPETITIVA FIRMADA PELO STJ - DESCABIMENTO - DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A RECLAMAÇÃO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. A teor do entendimento exarado pela eg. Corte Especial, nos autos da Reclamação 36.476/SP, DJe de 06/03/2020, não é cabível o ajuizamento de reclamação com o objetivo de controlar a aplicação, no caso concreto, de tese firmada pelo STJ em rec urso especial repetitivo. Precedentes da Segunda Seção. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (RELATOR): Cuida-se de agravo interno interposto por FABIO VASQUES GONÇALVES DIAS contra decisão, da lavra deste signatário, que indeferiu liminarmente a presente reclamação por ausência de seus correlatos requisitos. Inconformado, o ora agravante aduz, em resumo, que a reclamação foi extraída contra decisão que violou precedente vinculante exarado em sede de recurso especial repetitivo (Tema 988). Pontualmente, afirma que "(..) a interpretação restritiva conferida aos requisitos de admissibilidade da Reclamação não se coaduna com a amplitude do seu cabimento, tal como delineado pela doutrina, pela jurisprudência e pela legislação processual." Nesse contexto, pede, a reconsideração da decisão ora recorrida ou a submissão ao órgão colegiado. (fls. 1581/1596) Impugnação acostada às fls. 1600/1625. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO - CONTROLE DA APLICAÇÃO, NO CASO CONCRETO, DE TESE REPETITIVA FIRMADA PELO STJ - DESCABIMENTO - DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A RECLAMAÇÃO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. A teor do entendimento exarado pela eg. Corte Especial, nos autos da Reclamação 36.476/SP, DJe de 06/03/2020, não é cabível o ajuizamento de reclamação com o objetivo de controlar a aplicação, no caso concreto, de tese firmada pelo STJ em rec urso especial repetitivo. Precedentes da Segunda Seção. 2. Agravo interno desprovido.