Decisão · STJ

STJ AREsp 2826624

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2025-01-10publicado em 2025-08-22
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. A alegação de omissão não prescinde da indicação do vício do acórdão recorrido por ocasião do exame das questões (fáticas ou jurídicas) ou das teses desenvolvidas em torno dos dispositivos legais arrolados, não sendo suficiente a indicação abstrata da pretensão de prequestionamento, sob pena de incidência da Súmula 284/STF. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a citação por edital somente é admitida quando previamente esgotadas as tentativas de localização da parte demandada.No caso, a reforma do acórdão recorrido, no tocante ao exaurimento das tentativas para localização da parte ré, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável no recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por LUCIANE MOURA COSTA, contra decisão monocrática de fls. 522/555 (e-STJ), a qual negou provimento ao recurso especial interposto pela partes ora recorrente. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou, a seu turno, acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas assim ementado (fl. 42, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITORIA. PARTE REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA NA QUALIDADE DE CURADORA ESPECIAL. CITAÇÃO POR EDITAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REGULARIDADE. NOTAS FISCAIS. SUPORTE PROBATÓRIO SUFICIENTE QUE DEMONSTRAM A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O § 3o do artigo 256 do CPC não exige que sejam requisitadas informações em cadastros de todos os órgãos públicos e de todas as concessionárias de serviços públicos, mas em uns ou outros, o que foi feito no caso. 2. Diante das infrutíferas tentativas de localização do citando e do esgotamento dos meios possíveis para sua citação, correta a decisão que deferiu o requerimento de sua citação por edital, não havendo falar em nulidade do ato, nos termos do art. 256, II e § 3o, do Código de Processo Civil. 3. É perfeitamente cabível o manejo da ação monitoria lastreada em notas fiscais, tendo em vista que a exigência legal se reporta apenas a documento escrito demonstrativo da dívida de valor, sem eficácia de título executivo extrajudicial. 4. Na esteira do regramento contido no artigo 373 do Código de Processo Civil, percebe-se que a autora cumpriu o requisito exigido pelo inciso I, porquanto comprovou ser credora da quantia representada pelas notas fiscais juntadas aos autos. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 453/460, e-STJ). Em suas razões de recurso especial, o recorrente aponta ofensa aos artigos art. 489, 1.022 e 256,§3.º do CPC. Sustenta, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional; b) ausência de esgotamento dos meios de localização do réu e a necessidade de consulta aos bancos das concessionários de serviço público. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao competente agravo (fls. 510/521, e-STJ). Contraminuta às fls. 527/536, e-STJ. Por decisão monocrática (fls.552/555, e-STJ), este signatário negou provimento ao recurso especial ante a ausência de negativa de prestação jurisdicional e com amparo no enunciado contido na Súmula 7/STJ. Em suas razões de agravo interno (fls. 559/572, e-STJ), a recorrente refuta os fundamentos em que se lastreou o decisum hostilizado, oportunidade em que reafirma os argumentos deduzidos no apelo nobre. Impugnação às fls. 577/585, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. A alegação de omissão não prescinde da indicação do vício do acórdão recorrido por ocasião do exame das questões (fáticas ou jurídicas) ou das teses desenvolvidas em torno dos dispositivos legais arrolados, não sendo suficiente a indicação abstrata da pretensão de prequestionamento, sob pena de incidência da Súmula 284/STF. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a citação por edital somente é admitida quando previamente esgotadas as tentativas de localização da parte demandada.No caso, a reforma do acórdão recorrido, no tocante ao exaurimento das tentativas para localização da parte ré, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável no recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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