STJ AREsp 2660181
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MATÉRIA AFETADA À SISTEMÁTICA DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.305/STJ. DEVOLUÇÃO DO FEITO AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA FINS DE JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. ATO DE SOBRESTAMENTO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que exerça o juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015), não possui carga decisória e, por isso, constitui provimento irrecorrível. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pela Santa Casa de Misericórdia de Presidente Prudente contra a decisão de fls. 2.310/2.312, que, rejeitando os embargos de declaração, manteve decisório que julgou prejudicado o recurso e determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, visto que a matéria de fundo debatida nos autos foi afetada pelo Superior Tribunal de Justiça na sistemática dos recursos repetitivos (REsps n. 2.176.897/DF, 2.176.896/DF e 2.176.895/DF). A parte agravante, em suas razões, sustenta que: 1) a matéria discutida não se enquadra no Tema n. 1.305/STJ, que trata da revisão dos valores da Tabela SUS; 2) a ação discute especificamente a ilegalidade da alteração dos valores das diárias de UTI Tipo II, conforme a Portaria n. 237/2020, e não a integralidade dos procedimentos da Tabela SUS; e 3) o recurso especial da União não cumpre os requisitos de admissibilidade, devido à deficiência na fundamentação, e, portanto, não deveria ser sobrestado. Requer a reconsideração do decisum alvejado ou a submissão da insurgência ao órgão colegiado. Impugnação às fls. 2.332/2.343. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MATÉRIA AFETADA À SISTEMÁTICA DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.305/STJ. DEVOLUÇÃO DO FEITO AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA FINS DE JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. ATO DE SOBRESTAMENTO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que exerça o juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015), não possui carga decisória e, por isso, constitui provimento irrecorrível. 2. Agravo interno não conhecido.