Decisão · STJ

STJ AREsp 2866180

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2025-02-25publicado em 2025-08-22
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Edi de Souza Coelho desafiando decisão de fls. 413/414, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ, pois a parte recorrente deixou de impugnar, de forma específica, o seguinte fundamento adotado pelo juízo negativo de admissibilidade: Enunciado 7/STJ. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em resumo, que: (I) "não busca reexame de matéria fática ou o presente recurso resulta simplesmente em inconformismo de acatar decisão judicial. O objeto do recurso especial é a busca da correta aplicação e interpretação da lei federal e em especial do disposto nos artigos 98, 99 e 503, todos do Código de Processo Civil" (fl. 424); (II) não foram respeitadas as diretrizes sobre a imutabilidade do instituto coisa julgada, conforme art. 503, do CPC, c/c princípio da segurança jurídica estampado no art. 5º, caput, da CF/88, pois o objeto de discussão no presente processo já foi enfrentado em processo com trânsito em julgado; e (III) "não existe qualquer fundamento jurídico para a negativa ou imposição de qualquer condição além da situação financeira/econômica e dessa forma se faz necessária a correta aplicação e interpretação da lei federal e constitucional sob pena da criação de pressupostos ou requisitos que não existem na legislação federal e constitucional" (fl. 426). A parte agravada apresentou impugnação às fls. 438/439. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido.
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