STJ AREsp 2752505
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por JORGE ROQUE FERREIRA, contra decisão monocrática de lavra da Presidência do STJ (fls. 669/671, e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial do insurgente. O apelo nobre desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 605, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cobrança de aluguéis. Cumprimento de sentença. Decisão que indefere a imposição de multa do art. 774, III e V. Inconformismo do exequente. Alegação de que devem ser encaminhadas cópias do processo ao Ministério Público para oferecimento de denúncia contra a executada, por suposta conduta de fraude processual e estelionato. Desacolhimento do recurso. Parte idosa e analfabeta devidamente representada por advogado constituído. Ausência de incapacidade. Direitos disponíveis que tratam de questões patrimoniais. Eventuais providências criminais que poderão ser direcionadas diretamente ao Ministério Público. Desnecessária intervenção judicial nesse sentido. Multa prevista no art. 774, III e V do Código de Processo Civil incabível nesse momento processual. Parte que não praticou ato que possa ser considerado atentatório à dignidade da justiça. Manutenção da decisão combatida. RECURSO IMPROVIDO. Nas razões de recurso especial (fls. 612/615, e-STJ), o agravante apontou ofensa ao artigo 40 do CPC, sustentando a necessidade de acionar o Ministério Público considerando o cometimento de crime de estelionato. Em juízo de admissibilidade (fls. 640/642, e-STJ), o Tribunal de origem não admitiu o recurso, dando ensejo à interposição de agravo (fls. 645/648, e-STJ), por meio do qual o agravante sustentou a viabilidade do apelo. Em decisão monocrática (fls. 669/671, e-STJ), a Presidência do STJ conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 284 do STF. Daí o presente agravo interno (fls. 675/678, e-STJ), no qual o agravante se insurge contra a decisão hostilizada. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. 2. Agravo interno desprovido.