Decisão · STJ

STJ AREsp 2747966

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-09-13publicado em 2025-08-22
CIVIL
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONDOMÍNIO. QUÓRUM DELIBERATIVO. DELEGAÇÃO DE MATÉRIA AO CONSELHO CONSULTIVO. SÚMULA N. 7. 1. Agravo em recurso especial em que se discute a possibilidade de a assembleia geral do condomínio edilício delegar matérias ao conselho consultivo. 2. Para analisar esse ponto seria necessário revolver o acervo fático probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e lhe negar provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interposto por MILTON CLEBER SIMÕES VIEIRA contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 853-855): APELAÇÃO. JULGAMENTO CONJUNTO DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE VALIDADE DE DELIBERAÇÃO EM ASSEMBLEIA CONDOMINIAL (PROCESSO 1093385-78.2020.8.26.0100) E DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DA MESMA ASSEMBLEIA (PROCESSO 1052708-40.2019.8.26.0100). CONDÔMINO MILTON PRETENDE RECONHECIMENTO DE VALIDADE DE ASSEMBLEIA QUE DECIDIU PELA CONVALIDAÇÃO DE ACORDO PARA RESOLUÇÃO DE AÇÃO CONSIGNATÓRIA POR ELE MOVIDA EM DESFAVOR DO CONDOMÍNIO. DESTACA QUE ANTES DE SER IMPLEMENTADO O ACORDO, O CONDOMÍNIO AJUIZOU DEMANDA PRETENDENDO EXECUTAR OS VALORES DISCUTIDOS NA AÇÃO CONSIGNATÓRIA. CONDÔMINOS LUIZ ANGELO E GUSTAVO TAMBÉM AJUIZARAM AÇÃO CONTRA O CONDOMÍNIO PRETENDENDO DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA REFERIDA ASSEMBLEIA. RESPEITÁVEL SENTENÇA DECLAROU A NULIDADE DA ASSEMBLEIA EM RAZÃO DA PARTICIPAÇÃO E VOTO DE UM CONDÔMINO INADIMPLENTE. IRRESIGNAÇÃO DE MILTON. ARGUMENTA QUE O VOTO INDEVIDO NÃO ALTERARIA O DELIBERADO PELA ASSEMBLEIA. NULIDADE. CONTUDO, IMPÕE-SE A NULIDADE POR FALTA DO QUORUM DE DOIS TERÇOS (2/3) DOS CONDÔMINOS, COMO ESTIPULADO PELO CONSELHO CONSULTIVO. RECURSO DESPROVIDO POR FUNDAMENTO DIVERSO DA RESPEITÁVEL SENTENÇA. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 787-789). No recurso especial, alega o agravante, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos arts. 23, parágrafo único, e 24, §1º, da Lei n. 4.591/64, bem como nos arts. 1.351 e 1.352 do Código Civil. Alega que o Conselho Consultivo não possui poderes para estipular quórum diverso do previsto na Convenção de Condomínio e no Código Civil. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 834-852). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 853-855), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 884-903). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONDOMÍNIO. QUÓRUM DELIBERATIVO. DELEGAÇÃO DE MATÉRIA AO CONSELHO CONSULTIVO. SÚMULA N. 7. 1. Agravo em recurso especial em que se discute a possibilidade de a assembleia geral do condomínio edilício delegar matérias ao conselho consultivo. 2. Para analisar esse ponto seria necessário revolver o acervo fático probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e lhe negar provimento.
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