Decisão · STJ

STJ REsp 2201774

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2025-03-11publicado em 2025-08-22
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DOS ARTIGOS INDICADOS. SÚMULA N. 284/STF. LUCROS CESSANTES. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. TRANSCURSO DO PRAZO DE ENTREGA DAS CHAVES. PREJUÍZOS DO COMPRADOR. PRESUNÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial. 2. O Tribunal de origem concluiu pela mora da agravante na entrega das chaves do imóvel, reconhecendo o direito do agravado à indenização por lucros cessantes, com base na presunção de prejuízo pela privação do uso do bem. II. Questão em discussão 3. Saber se a agravante pode ser eximida da responsabilidade por lucros cessantes com fundamento na teoria da exceção de contrato não cumprido, alegando inadimplemento do agravado, e se as Súmulas 5, 7, 13 e 83 do STJ e 284 do STF são aplicáveis. III. Razões de decidir 4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 5. No caso, sem esbarrar nos mencionados óbices, não há como averiguar, em recurso especial, a existência de inadimplemento contratual do comprador, ora agravado, a fim de autorizar a retenção das chaves, assim como afastar o dever da empresa de indenizá-lo com base na exceção de contrato não cumprido. 6. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 7. "A Segunda Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp n. 1.729.593/SP, desta relatoria, submetido ao rito dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que, no caso de atraso na entrega do imóvel, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, é presumido o prejuízo do comprador, consistente na injusta privação do bem, a ensejar a reparação material" (AgInt no AgInt no REsp n. 1.830.955/RJ, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022), e Corte local seguiu tal entendimento. Caso de aplicação da Súmula n. 83/STJ. 8. Agravo interno a que se nega provimento. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "1. A análise de contrato e elementos fático-probatórios é vedada em recurso especial, conforme Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A fundamentação recursal deficiente atrai a incidência da Súmula n. 284/STF. 3. O prejuízo do comprador por atraso na entrega do imóvel é presumido, ensejando indenização por lucros cessantes." Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 476 e 927; CPC/2015, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.729.593/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 25.09.2019; STJ, AgInt no AREsp 2.165.815/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quarta Turma, julgado em 20.03.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 383-395) interposto contra decisão desta relatoria que não conheceu do especial (fls. 376-379). Em suas razões, as agravantes defendem a inaplicabilidade das Súmulas n. 5, 7, 13 e 83 do STJ e 284 do STF. No mérito, reitera as alegações de dissídio jurisprudencial e de violação dos arts. 476 e 927 do CC/2002, argumentando inexistir mora da empresa, mas sim o inadimplemento do agravado em quitar o preço do imóvel. Assim, conforme previsto no contrato, haveria justificativa para reter as chaves do bem, até a regularização das referidas pendências financeiras, e para afastar as condenações pecuniárias após a conclusão do empreendimento imobiliário. Acrescenta ser descabido condená-la ao pagamento de lucros cessantes, ante a compra da unidade imobiliária no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, cujas diretrizes vedariam a locação do imóvel. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DOS ARTIGOS INDICADOS. SÚMULA N. 284/STF. LUCROS CESSANTES. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. TRANSCURSO DO PRAZO DE ENTREGA DAS CHAVES. PREJUÍZOS DO COMPRADOR. PRESUNÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial. 2. O Tribunal de origem concluiu pela mora da agravante na entrega das chaves do imóvel, reconhecendo o direito do agravado à indenização por lucros cessantes, com base na presunção de prejuízo pela privação do uso do bem. II. Questão em discussão 3. Saber se a agravante pode ser eximida da responsabilidade por lucros cessantes com fundamento na teoria da exceção de contrato não cumprido, alegando inadimplemento do agravado, e se as Súmulas 5, 7, 13 e 83 do STJ e 284 do STF são aplicáveis. III. Razões de decidir 4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 5. No caso, sem esbarrar nos mencionados óbices, não há como averiguar, em recurso especial, a existência de inadimplemento contratual do comprador, ora agravado, a fim de autorizar a retenção das chaves, assim como afastar o dever da empresa de indenizá-lo com base na exceção de contrato não cumprido. 6. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 7. "A Segunda Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp n. 1.729.593/SP, desta relatoria, submetido ao rito dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que, no caso de atraso na entrega do imóvel, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, é presumido o prejuízo do comprador, consistente na injusta privação do bem, a ensejar a reparação material" (AgInt no AgInt no REsp n. 1.830.955/RJ, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022), e Corte local seguiu tal entendimento. Caso de aplicação da Súmula n. 83/STJ. 8. Agravo interno a que se nega provimento. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "1. A análise de contrato e elementos fático-probatórios é vedada em recurso especial, conforme Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A fundamentação recursal deficiente atrai a incidência da Súmula n. 284/STF. 3. O prejuízo do comprador por atraso na entrega do imóvel é presumido, ensejando indenização por lucros cessantes." Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 476 e 927; CPC/2015, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.729.593/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 25.09.2019; STJ, AgInt no AREsp 2.165.815/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quarta Turma, julgado em 20.03.2023.
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