STJ AREsp 2862753
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 182 do STJ. Agravo não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interposto pelo CONDOMINIO PALMEIRAS contra decisão que obstou a subida de recurso especial. A parte agravante interpôs re curso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 8.204-8.205): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE SUPRIMIDA PELA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES DE GESTÃO. DOCUMENTOS INIDÔNEOS. OBRIGAÇÃO LEGAL DO SÍNDICO. CONTAS PRESTADAS. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA. INÉPCIA DA INICIAL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR ACOLHIDA. CONTAS PRESTADAS E NÃO IMPUGNADAS EM ASSEMBLEIA. APROVAÇÃO TÁCITA. SENTENÇA REFORMADA. 1. A preliminar de inépcia da inicial deve ser afastada, porquanto os pedidos são certos e determinados, constando as razões de fato e de direito que justificaram a propositura da ação, com os pontos objeto da controvérsia, e, sem inviabilizar o contraditório e a ampla defesa. 2. A legitimidade para o ajuizamento da ação de exigir contas é do "titular do direito de exigir contas" (CPC, art. 550), ou seja, daquele que, por ser credor, possa cobrar o saldo eventualmente apurado. Logo, a preliminar de ilegitimidade ativa não comporta acolhimento. 3. O interesse de agir na ação de exigir contas pressupõe a existência de controvérsia entre as partes da relação jurídica quanto a obtenção da relação pormenorizada de receitas e despesas que envolveram a administração de bens de outrem. No caso do síndico, é dever prestar contas à assembleia, anualmente e quando exigidas, nos termos do artigo 1.348, VIII, do Código Civil. 4. O procedimento especial de prestação de contas não se presta à apuração de supostas irregularidades ou má gestão, sob pena de desvirtuar a finalidade da ação, que se mostra cabível somente quando aquele que tem a obrigação de prestar contas se recuse a prestá-las ou que haja fundada negativa a seu respeito. 5. Sendo as contas prestadas e não impugnadas por quem de direito (assembleia) não há interesse processual para que venha o condomínio a exigi-las, revelando-se desnecessária a ação de exigir contas, sendo cabível, contudo, o ajuizamento da ação própria para ressarcimento de prejuízos sofridos. 6. Não se pode presumir a rejeição, ausência de apresentação, ou quaisquer vícios nas contas que foram pauta encerrada em assembleia condominial, posto que não houve registro de quaisquer impugnações dos condôminos presentes ao determinado ato. 7. Encerrada a assembleia sem qualquer menção a respeito da aprovação ou reprovação das contas pelos condôminos, tem-se que ocorreu a sua aprovação tácita. 8. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. Embargos de declaração rejeitados (fl. 8.248): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERROR IN JUDICANDO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e deu provimento a apelação cível, alegando omissão, contradição e error in judicando. A parte embargante sustenta que a decisão de primeira instância, não recorrida, transitou em julgado, invocando preclusão e afronta ao princípio da segurança jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão, contradição ou erro de julgamento no acórdão embargado, capaz de ensejar os embargos de declaração nos termos do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão ou contradição no acórdão embargado, sendo a irresignação da parte embargante motivada por inconformismo com o julgamento. 4. O error in judicando não é passível de correção via embargos de declaração, conforme jurisprudência dominante. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, 1.025, 502 e 507 do CPC e 5º, XXXVI e LIV, e 93, X, da Constituição Federal. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 8.340-8.354). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 8.357-8.3603), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo às fls. 8.391-8.410. Por meio da petição de fls. 8.428-8.434, requer "seja deferido o presente pedido de destaque, com a retirada prévia do julgamento por meio de sessão virtual para o julgamento presencial, em atenção ao que diz a Resolução do STJ/GP nº 3/2025, e assim, oportunize a sustentação oral presencial, por não se tratar questão de conveniência, mas imperativo para esta Corte Superior reafirmar função uniformizadora, estabelecendo marcos definitivos para questões que afetam o judiciário do país" (fl. 8433). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 182 do STJ. Agravo não conhecido.