STJ AREsp 2534861
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. "A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)". (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 31/3/2022). Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 134-136). O recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 37): PROCESSUAL CIVIL - Ação de cobrança julgada procedente - Fase de cumprimento - Decisão de primeiro grau que indefere pedido de expedição de ofício ao INSS - Agravo interposto pela exequente - Medida desprovida de utilidade prática - Inviabilidade de se obter penhora sobre percentual do salário, dos proventos ou do benefício previdenciário do executado - Hipótese não abrangida na exceção prevista no artigo 833, inciso IV e § 2º, do Código de Processo Civil - Decisão mantida - Agravo desprovido Embargos de declaração rejeitados (fl. 48): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Apontamento de contradição - Pretensão infringente - Embargos rejeitados. Nas razões do agravo interno, a parte agravante alega que: 16. Com a devida vênia, não há como se aceitar tal conclusão, eis que, ao revés do decidido, do R Esp interposto se vê, claramente, que houve o cotejo analítico entre a decisão ataca e a decisão paradigma trazida para demonstração da divergência, com demonstração da similitude fática. 17. O dissídio jurisprudencial foi demonstrado de sobejo no agravo interposto, comprovando-se, nos moldes da lei, a similitude fática entre o acórdão paradigma e o v. acórdão recorrido com clara divergência jurisprudencial na interpretação do direito, eis que idênticas as teses e diversa a conclusão sobre o mesmo fato, tendo sido demonstrado pormenorizadamente os trechos destoantes do acórdão prolatado e do paradigma, ao contrário do entendimento da ilustre Ministra Presidente. (fls. 143-144) A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 151) . É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. "A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)". (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 31/3/2022). Agravo interno improvido.