Decisão · STJ

STJ AREsp 2884876

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-03-18publicado em 2025-08-22
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula n. 7/STJ, o agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, mostrando em que medida essas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa quando apenas se reafirmam as razões do recurso obstado. 3. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por JOSE RICARDO DE OLIVEIRA BOLINA contra decisão proferida pela Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial com base na Súmula 182/STJ (fls. 753-754). A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 637): AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE. REEMBOLSO DE GASTOS COM CIRURGIA REALIZADA POR PROFISSIONAIS NÃO CREDENCIADOS. DESCABIMENTO. POSSIBILIDADE DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA REDE CREDENCIADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA URGÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA LIDE. HONORÁRIOS RECURSAIS. I. TRATA-SE DE AÇÃO INDENIZATÓRIA POR MEIO DA QUAL O AUTOR POSTULA O RESSARCIMENTO PELOS GASTOS RELATIVOS À CIRURGIA DE FOUNTAN, REALIZADA EM SUA FILHA, PROCEDIDA POR AVALIAÇÃO HEMODINÂMICA E AJUSTE DO STENT POSICIONADO NA ARTÉRIA PULMONAR. II. É POSSÍVEL A REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS MÉDICOS POR PROFISSIONAIS NÃO CREDENCIADOS AO PLANO DE SAÚDE APENAS EM SITUAÇÃO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA, OU QUANDO DEMONSTRADA A IMPOSSIBILIDADE DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA REDE CONVENIADA POR FALTA DE CAPACITAÇÃO DO CORPO MÉDICO, OU RECUSA DE ATENDIMENTO. III. NO CASO CONCRETO, EM QUE PESE HAJA A ALEGADA URGÊNCIA NA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO, NÃO HÁ PROVA NESTE SENTIDO. ADEMAIS, FOI DEMONSTRADO PELA REQUERIDA A EXISTÊNCIA DE CORPO MÉDICO E HOSPITAL CONVENIADOS AO PLANO DE SAÚDE, ESPECIALIZADOS NAS MESMAS ÁREAS QUE OS MÉDICOS QUE REALIZARAM A CIRURGIA NA FILHA DO AUTOR. OUTROSSIM, OS DOCUMENTOS EVIDENCIAM QUE O DEMANDANTE FOI INFORMADO PELO HOSPITAL PARTICULAR NÃO CONVENIADO QUE O PROCEDIMENTO NÃO ESTAVA COBERTO PELO PLANO DE SAÚDE, RAZÃO PELA QUAL NÃO PROSPERA A TESE DE QUE HOUVE ANTERIOR AUTORIZAÇÃO DO DEMANDADO PARA A REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO. IV. NESTAS CIRCUNSTÂNCIAS, COMPROVADA A POSSIBILIDADE DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA REDE CONVENIADA, DESCABE COMPELIR A OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE À CUSTEAR A CIRURGIA, DEVENDO SER MANTIDA A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. V. DE ACORDO COM O ART. 85, § 11, DO CPC, AO JULGAR RECURSO, O TRIBUNAL DEVE MAJORAR OS HONORÁRIOS FIXADOS ANTERIORMENTE AO ADVOGADO VENCEDOR, LEVANDO EM CONTA O TRABALHO ADICIONAL REALIZADO EM GRAU RECURSAL, OBSERVADOS OS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º PARA A FASE DE CONHECIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. Embargos de declaração rejeitados (fl. 669): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE. REEMBOLSO DE GASTOS COM CIRURGIA REALIZADA POR PROFISSIONAIS NÃO CREDENCIADOS. DESCABIMENTO. POSSIBILIDADE DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA REDE CREDENCIADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA URGÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA LIDE. HONORÁRIOS RECURSAIS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. A DECISÃO, FUNDAMENTADA, ANALISOU EXPLICITAMENTE A MATÉRIA DEBATIDA, SENDO INVIÁVEL A REDISCUSSÃO DA CAUSA EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OS DISPOSITIVOS DE LEI SUSCITADOS PELA PARTE EMBARGANTE CONSIDERAM-SE INCLUÍDOS NO ACÓRDÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, A TEOR DO ART. 1.025, DO CPC, SENDO DESNECESSÁRIA A REFERÊNCIA EXPRESSA A QUALQUER NORMA LEGAL. INEXISTINDO OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NA DECISÃO EMBARGADA, HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022, DO CPC, NÃO PODEM SER ACOLHIDOS OS PRESENTES EMBARGOS. EMBARGOS DESACOLHIDOS. Sustenta a parte agravante, em síntese, que (fl. 761) : .. a decisão deixou de apreciar que houve a impugnação específica à súmula 7, bem como aos demais pontos que ensejaram o recurso. Aliás, há capítulo expresso quanto a não ofensa à súmula 7, sendo ele denominado: "DOS MOTIVOS ENSEJADORES DE REFORMA DA PRESENTE DECISÃO: DA NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. Conforme se verifica, neste capítulo o agravante pontua expressamente os motivos para não incidência da súmula 7, sendo fundamentalmente demonstrado que a análise do recurso independe da verificação de provas. Isso porque, trata-se de recurso meramente de direito, em que houve ofensa a dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e também da Lei 6.656/98. Pugna, por fim, pela reforma da decisão agravada. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 784-788). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula n. 7/STJ, o agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, mostrando em que medida essas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa quando apenas se reafirmam as razões do recurso obstado. 3. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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