Decisão · STJ

STJ AREsp 2834082

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-12-11publicado em 2025-08-22
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMÓBILIÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DAS PARTES REQUERIDAS. 1. Quanto à alegação de errônea distribuição da sucumbência recíproca, a ausência de enfrentamento da matéria inserta no dispositivo apontado como violado, artigo 86 do CPC, pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito co nstitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF para ambas as alíneas. 1.1. Nas razões do especial deixou a parte recorrente de apontar eventual violação do artigo 1.022 do CPC/15, quanto a matéria, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao tema. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno, interposto por ANISIO FERREIRA DA SILVA E OUTRO, contra decisão monocrática desta Relatoria (fls. 1026-1030, e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial dos ora insurgentes. O apelo extremo, interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, desafia acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fls. 760-761, e-STJ): APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO E TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE RURAL CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELOS RÉUS - PARCIALMENTE ACOLHIDA - MÉRITO - RECURSO DOS AUTORES - PEDIDOS FORMULADOS SENTENCIADOS PELO JUIZ SINGULAR COMO PREJUDICADOS - INOCORRÊNCIA - DEVOLUÇÃO DA MATÉRIA A ESTE SODALÍCIO - SUBSTITUIÇÃO DE GARANTIA HIPOTECÁRIA - DISCORDÂNCIA DO CREDOR HIPOTECÁRIO - IMPOSSIBILIDADE - OBRIGAÇÃO DE FAZER ASSUMIDA PELO CREDOR CONSISTENTE NA ANUÊNCIA DA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL GRAVADO - NECESSIDADE - BAIXA DO GRAVAME DOS IMÓVEIS NÃO ABRANGIDOS PELA GARANTIA, CONSOANTE PERÍMETRO ESPECIFICADO NA ESCRITURA DE PARCERIA PECUÁRIA - OBRIGAÇÃO DE FAZER CONTRA OS DEVEDORES HIPOTECÁRIOS - VENDEDORES QUE SE OBRIGARAM A ENTREGAR OS BENS LIVRES E DESEMBARAÇADOS - SUBSTITUIÇÃO DA ÁREA GRAVADA POR OUTRA À ESCOLHA DOS AUTORES NA MATRÍCULA N. 12.664, DO CRI DE BATAGUASSÚ. RECURSO DOS DEVEDORES HIPOTECÁRIOS CONHECIDO E PROVIDO - APELO DO CREDOR E DOS AUTORES CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDOS. Parte da relação jurídica de direito material aduzida pelos requerentes é atribuída ao registrador do Cartório de Registro de Imóveis de Bataguassu e, não aos réus. Como os requeridos não participaram da relação jurídica atinente ao registro da hipoteca (e sua extensão), a pretensão quanto à promoção do registro das escrituras das matrículas n. 12.662 e 12.663, retificação de gravame e anulação e cancelamento de hipoteca, não pode a eles ser oposta. De acordo com a Cláusula Décima Segunda da Escritura Pública de Hipoteca, o primeiro requerido se obrigou perante os segundos réus à transferência de propriedade hipotecada no caso de alienação total da área. Havendo alienação parcial, que é o caso dos autos, há compromisso especifico para anuência na escritura pública de compra e venda, devendo ser cumprido. A simples leitura do item 6 da interpelação judicial mencionada pelos requerentes afasta qualquer obrigação assumida pelo primeiro réu, que apenas ventilou uma hipótese de substituição da área hipotecada, diante da demonstração de que a garantia seria efetiva para o recebimento do crédito devido pelos segundos réus. O credor hipotecário não pode ser obrigado a aceitar área distinta daquela que lhe fora ofertada como garantia da parceira pecuária. Por outro lado, forte no princípio da primazia do mérito e celeridade processual, não vislumbro qualquer óbice para a transferência de 61,8518 hectares em favor dos autores, retirados da matrícula imobiliária de n. 12.664, transferindo-a para os requerentes, na medida em que trata-se de área lindeira à matrícula n. 12.662 e 12.663. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 809-810, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 824-840, e-STJ), os insurgentes alegam que o acórdão recorrido violou o artigo 86 do CPC, diante da errônea aplicação da regra de distribuição de sucumbência, a qual deve ser distribuída de forma recíproca na medida dos pedidos formulados e negados na ação, ao invés de se imputar o ônus exclusivamente aos ora recorrentes. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial (fls. 943-951, e-STJ), dando ensejo a interposição do agravo (fls. 953-965, e- STJ). Foi apresentada contraminuta (fls. 972-990, e-STJ). Em decisão monocrática (fls. 1026-1030, e-STJ), o agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de que as razões recursais - errônea distribuição da sucumbência recíproca -, a que se aponta ofensa ao citado dispositivo, verifica-se que não fora objeto de discussão pelo Tribunal a quo, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração, fazendo incidir o teor da Súmula 211 do STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 1034-1048, e-STJ), no qual os agravantes sustentam que a matéria referente ao disposto no artigo 86 do CPC foi devidamente prequestionada. Foi apresentada impugnação (fls. 1060-1074, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMÓBILIÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DAS PARTES REQUERIDAS. 1. Quanto à alegação de errônea distribuição da sucumbência recíproca, a ausência de enfrentamento da matéria inserta no dispositivo apontado como violado, artigo 86 do CPC, pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito co nstitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF para ambas as alíneas. 1.1. Nas razões do especial deixou a parte recorrente de apontar eventual violação do artigo 1.022 do CPC/15, quanto a matéria, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao tema. 2. Agravo interno desprovido.
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