Decisão · STJ

STJ AREsp 2154146

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2022-06-20publicado em 2025-08-22
PROCESSUAL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. Consiste em analisar a aplicabilidade da Súmula n. 211/STJ. III. Razões de decidir 3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ no caso. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A falta do enfrentamento da tese pelo acórdão recorrido impede o conhecimento da matéria em sede especial, por ausência de prequestionamento." RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 4.798-4.809) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo em recurso especial interposto por BROADCASTING TELEVISÃO LTDA. (fls. 4.789-4.791). Em suas razões, a parte agravante alega a inaplicabilidade da Súmula n. 211/STJ. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 4.816-4.839. É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. Consiste em analisar a aplicabilidade da Súmula n. 211/STJ. III. Razões de decidir 3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ no caso. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A falta do enfrentamento da tese pelo acórdão recorrido impede o conhecimento da matéria em sede especial, por ausência de prequestionamento."
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →