Decisão · STJ

STJ AREsp 2822635

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-11-12publicado em 2025-08-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. A alegação de afronta ao artigo ao artigo 1.022 do CPC/15 se deu de forma genérica, circunstância impeditiva do conhecimento do recurso especial, no ponto, pela deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia. 2. É inviável a reforma do entendimento exarado pelo tribunal de origem acerca da ausência de comprovação dos requisitos necessários para concessão da gratuidade de justiça, pois demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inadmissível em recurso especial ante o óbice contido na Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por LEANDRO FERNANDES DE SOUZA em face de decisão monocrática da lavra deste signatário que negou provimento ao agravo em recurso especial. O aludido apelo extremo, fundado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, assim ementado (e-STJ, fl. 3695): Agravo interno. Assistência judiciária gratuita. Hipossuficiência. Ausência de comprovação. Indeferimento da benesse. Mantém-se o indeferimento da gratuidade se não comprovado que o custeio das despesas processuais acarreta prejuízo à subsistência da parte. Agravo interno que se nega provimento. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ, fls. 3832-3836). Nas razões do especial (e-STJ, fls. 3938-3958), a parte recorrente sustentou violação aos seguintes dispositivos: a) arts. 11, 489, 1013 e 1022 do Código de Processo Civil de 2015, defendendo que a Corte de origem não sanou omissões supostamente perpetradas pelo acórdão embargado, mesmo diante da oposição dos embargos declaratórios, o que teria configurado negativa de prestação jurisdicional. b) arts. 98 e 99 do CPC/15, defendendo que defendendo que deve ser concedido o benefício da gratuidade de justiça, porquanto inexistem nos autos elementos capazes de afastar a presunção relativa de sua hipossuficiência. Apontou, ainda, divergência jurisprudencial. Sem contrarrazões. Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial (fls. 3970-3972, e-STJ), o que ensejou o manejo do agravo (fls. 3974-3997, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência. Em decisão monocrática (e-STJ, fls. 4045-4049), este signatário negou provimento ao recurso especial em razão da incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF. No presente agravo interno (e-STJ, fls. 4052-4109), a ora agravante combate o óbice supracitado e reitera os mesmos argumentos lançados nas razões do apelo extremo. Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo Colegiado. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. A alegação de afronta ao artigo ao artigo 1.022 do CPC/15 se deu de forma genérica, circunstância impeditiva do conhecimento do recurso especial, no ponto, pela deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia. 2. É inviável a reforma do entendimento exarado pelo tribunal de origem acerca da ausência de comprovação dos requisitos necessários para concessão da gratuidade de justiça, pois demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inadmissível em recurso especial ante o óbice contido na Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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