STJ AREsp 2626014
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO CPC DE 2015. FERIADO LOCAL E/OU SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE. QUESTÃO DE ORDEM NO ARESP 2.638.376/MG. ART. 1.003, § 6º, DO CPC/2015. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO POSTERIOR. DECURSO DO PRAZO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O agravante foi intimado, nos termos da Questão de Ordem lavrada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no AREsp 2.638.376/MG, para comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a ocorrência de feriado local ou a suspensão de expediente forense, em consonância com a nova redação do art. 1.003, § 6º, do CPC, conferida pela Lei 14.939/2024. Não obstante, deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, conforme certidão de fl. 739. 2. Na hipótese dos autos, portanto, como não houve a juntada de documento comprobatório de feriado local ou de suspensão do expediente forense durante o iter processual, não é possível superar a intempestividade do agravo em recurso especial. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por OSVALDO LIRA contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte (fls. 709/710), que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da intempestividade. Em suas razões recursais (fls. 714/715), a parte agravante afirma a tempestividade do agravo em recurso especial interposto em 2/4/2024, sob o argumento de que "A decisão do TJMA, que foi a base para a contagem do prazo, foi publicada em 07 de março de 2024, e o prazo para interposição do agravo foi corretamente calculado para o dia 02 de abril de 2024, data em que o recurso especial foi efetivamente interposto" (fl. 714). Apresentada impugnação às fls. 720/725. Devidamente intimada para comprovar a suspensão, a interrupção ou a prorrogação do prazo recursal, a parte agravante quedou-se inerte, conforme se observa na certidão de fl. 739. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO CPC DE 2015. FERIADO LOCAL E/OU SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE. QUESTÃO DE ORDEM NO ARESP 2.638.376/MG. ART. 1.003, § 6º, DO CPC/2015. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO POSTERIOR. DECURSO DO PRAZO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O agravante foi intimado, nos termos da Questão de Ordem lavrada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no AREsp 2.638.376/MG, para comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a ocorrência de feriado local ou a suspensão de expediente forense, em consonância com a nova redação do art. 1.003, § 6º, do CPC, conferida pela Lei 14.939/2024. Não obstante, deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, conforme certidão de fl. 739. 2. Na hipótese dos autos, portanto, como não houve a juntada de documento comprobatório de feriado local ou de suspensão do expediente forense durante o iter processual, não é possível superar a intempestividade do agravo em recurso especial. 3. Agravo interno a que se nega provimento.