Decisão · STJ

STJ CC 168281

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2019-09-13publicado em 2025-08-22
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL DA UNIÃO. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de conflito de competência, sob o fundamento de inexistirem decisões conflitantes entre os juízos suscitados, dada a ausência de ato constritivo sobre bem pertencente à empresa em recuperação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão agravada deveria ser reconsiderada diante da alegação de que o juízo da recuperação judicial teria competência para deliberar sobre a ação possessória envolvendo bem imóvel ocupado por força de contrato de concessão expirado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme o Enunciado n. 480/STJ, aplica-se ao caso a orientação de que o juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa. 4. O imóvel objeto da controvérsia pertence à União, não sendo, portanto, parte do ativo da empresa em recuperação, tampouco sendo alcançado pelos efeitos do juízo universal. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o juízo da recuperação judicial não tem competência para deliberar sobre ações de reintegração de posse ou despejo de imóveis não integrantes do patrimônio da recuperanda (AgInt no REsp n. 1.715.416/SP, REsp n. 2.171.089/DF, AgInt no AREsp n. 2.674.418/RJ). IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que não conheceu do conflito de competência. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. Ouvido, o Ministério Público Federal apôs ciência. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL DA UNIÃO. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de conflito de competência, sob o fundamento de inexistirem decisões conflitantes entre os juízos suscitados, dada a ausência de ato constritivo sobre bem pertencente à empresa em recuperação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão agravada deveria ser reconsiderada diante da alegação de que o juízo da recuperação judicial teria competência para deliberar sobre a ação possessória envolvendo bem imóvel ocupado por força de contrato de concessão expirado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme o Enunciado n. 480/STJ, aplica-se ao caso a orientação de que o juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa. 4. O imóvel objeto da controvérsia pertence à União, não sendo, portanto, parte do ativo da empresa em recuperação, tampouco sendo alcançado pelos efeitos do juízo universal. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o juízo da recuperação judicial não tem competência para deliberar sobre ações de reintegração de posse ou despejo de imóveis não integrantes do patrimônio da recuperanda (AgInt no REsp n. 1.715.416/SP, REsp n. 2.171.089/DF, AgInt no AREsp n. 2.674.418/RJ). IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido.
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