Decisão · STJ

STJ AREsp 2789385

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2024-11-05publicado em 2025-08-22
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. REQUISITOS. VERIFICAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial. II. Questão em discussão 2. Saber se a decisão agravada deve ser revista, ante a alegação de inaplicabilidade das Súmulas n. 7 e 211 do STJ e 282 e 284 do STF. III. Razões de decidir 3. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "é deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência da Súmula 284 do STF" (AgInt no REsp n. 1.772.010/CE, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe 21/10/2019), essa é a situação dos autos. 4. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). IV. Dispositivo 5. Agravo interno conhecido parcialmente e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: "1. A fundamentação recursal deficiente relativa à negativa de prestação jurisdicional atrai a Súmula n. 284/STF, sendo descabido corrigir o vício no agravo interno, ante a preclusão consumativa. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno." Dispositivos relevantes citados: Não há. Jurisprudência relevante citada: Não há. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno ( fls. 205-213) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (fls. 196-201). Em suas razões, a agravante defende a inaplicabilidade das Súmulas n. 7 e 211 do STJ e 282 e 284 do STF. Ratifica as alegações de negativa de prestação jurisdicional (desrespeito aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015), pois "o acórdão recorrido deixou de analisar argumentos cruciais relativos à comprovação de sua hipossuficiência financeira, demonstravam a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua atividade. Ademais, no que tange à aplicação do CDC, a Agravante explicitou a contradição do acórdão em afastar a legislação consumerista sem analisar a vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica da agravante frente à agravada, especialmente considerando a natureza do contrato de adesão e as cláusulas impostas" (fls. 207-208). No mérito, reitera as alegações de violação: (i) dos arts. 98 e 99 do CPC/2015, argumentando que estaria comprovada sua hipossuficiência financeira, motivo por que faria jus à gratuidade de justiça; e (ii) dos arts. 2º e 29 do CDC, sustentando a incidência do CDC, à luz da teoria finalista mitigada. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Foi apresentada impugnação (fls. 218-221). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. REQUISITOS. VERIFICAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial. II. Questão em discussão 2. Saber se a decisão agravada deve ser revista, ante a alegação de inaplicabilidade das Súmulas n. 7 e 211 do STJ e 282 e 284 do STF. III. Razões de decidir 3. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "é deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência da Súmula 284 do STF" (AgInt no REsp n. 1.772.010/CE, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe 21/10/2019), essa é a situação dos autos. 4. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). IV. Dispositivo 5. Agravo interno conhecido parcialmente e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: "1. A fundamentação recursal deficiente relativa à negativa de prestação jurisdicional atrai a Súmula n. 284/STF, sendo descabido corrigir o vício no agravo interno, ante a preclusão consumativa. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno." Dispositivos relevantes citados: Não há. Jurisprudência relevante citada: Não há.
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