STJ AREsp 2760815
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. No caso dos autos, inviável a análise de ofensa ao artigo 489 do CPC, visto que não foram opostos embargos de declaração contra o acórdão recorrido, o que atrai o óbice da Súmula 284/STF. Precedentes. 2 A revisão do entendimento adotado pela Corte estadual acerca da existência de coisa julgada, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório contido nos autos, o que é vedado na instância extraordinária, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno, interposto por MICHELA RENATA ESTEVAM BRUGNOLA CEMENSATI, em face de decisão monocrática, da lavra deste signatário, acostada às fls. 391-395, e-STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O apelo extremo, a seu turno, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 295, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. NÃO ACOLHIMENTO. PENHORA DE IMÓVEL DADO EM GARANTIA COM OUTORGA UXÓRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO CÔNJUGE. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DE NULIDADE. DESCABIMENTO. QUESTÃO ANTERIORMENTE ALEGADA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO E EM EMBARGOS DE TERCEIRO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. ARTIGO 508 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões de recurso especial (fls. 307-327, e-STJ), a insurgente alegou violação aos artigos 489, § 1º, IV, 502 e 508 do CPC. Sustentou, em síntese, negativa de prestação jurisdicional diante de omissão quanto à tese de nulidade. Alegou, que o pleito de nulidade processual por falta de intimação do recorrente, acerca dos atos expropriatórios, não se encontra albergado pelos efeitos da coisa julgada. Isto, pois, nos autos, a questão não foi apreciada, inexistindo julgamento definitivo da matéria. Apresentadas contrarrazões às fls. 335-340, e-STJ. Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local não admitiu o recurso especial, razão pela qual foi interposto o agravo de fls. 346-363, e-STJ. Contraminuta apresentada às fls. 373-377, e-STJ. Em decisão monocrática (fls. 391-395, e-STJ), este relator conheceu do agravo para não conhecer do reclamo da parte insurgente, ante a incidência da Súmula 284 do STF e da Súmula 7 do STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 400-418, e-STJ), no qual a insurgente repisa as alegações do recurso especial e lança argumentos a fim de combater a aplicação da Súmula 7 do STJ e da Súmula 284 do STF. Sem impugnação (fl. 422, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. No caso dos autos, inviável a análise de ofensa ao artigo 489 do CPC, visto que não foram opostos embargos de declaração contra o acórdão recorrido, o que atrai o óbice da Súmula 284/STF. Precedentes. 2 A revisão do entendimento adotado pela Corte estadual acerca da existência de coisa julgada, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório contido nos autos, o que é vedado na instância extraordinária, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.