Decisão · STJ

STJ AREsp 2749808

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-09-12publicado em 2025-08-22
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O não conhecimento do agravo em recurso especial decorreu da ausência de impugnação suficiente dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não atendimento da necessária dialeticidade recursal. 2. Para impugnar o óbice da Súmula n. 283 do STF, cumpre à parte agravante demonstrar que, nas razões do recurso especial, trouxe elementos suficientes para a reforma das conclusões do acórdão recorrido, contrastando, de modo específico, as premissas jurídicas que alicerçam o julgamento impugnado, não bastando para tanto meras remissões genéricas aos dispositivos legais que reputa violados. 3. Inadmitido o recurso especial por incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, a alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem. 4. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, uma vez que, no agravo em recurso especial, não se constata o enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. 5. O habeas corpus de ofício "é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante. Não se presta como meio para que a defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.777.820/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 15/4/2021). 6. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental manejado por ACÁCIO GUEDES DA SILVA (fls. 1.711-1.720) contra a decisão de fls. 1.685-1.689, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182 do STJ. A parte agravante defende o desacerto da decisão recorrida, alegando que teria impugnado todos os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, notadamente os óbices das Súmulas n. 283 do STF e 7 do STJ. Quanto ao óbice da Súmula n. 283 do STF, aduz (fl. 1.712): Conforme as razões do Agravo em Recurso Especial, o Agravante atacou os fundamentos da decisão denegatória, afirmando que "desde a primeira ora combateu nos autos todos os argumentos, inclusive, atacou todos os argumentos da sentença nas razões do recurso de apelação e todos os argumentos nas razões do recurso especial em face do venerando acórdão". Adicionalmente, pontuou "que a decisão denegatória foi genérica ao não indicar especificamente qual argumento deixou de ser rebatido ou atacado nos pronunciamentos judiciais". .. No presente caso, o Agravante o fez ao segmentar a discussão do Recurso Especial em tópicos próprios, como "Do Crime de Associação Criminosa", "Do Crime de Extorsão Mediante Sequestro", "Da Dosimetria da Pena" e "Dos Efeitos da Condenação", apontando violações a diversos dispositivos legais federais (arts. 41, 564, V do CPP; 492 do CPC por força do art. 3º do CPP; 29, 288, 59, 92, I, "a" do CP; 155, 158, 201, 202, 226, 231, 315, I, II, IV, 381, III do CPP), além de princípios como correlação, segurança jurídica e legalidade. Defende a não aplicação da Súmula n. 7 do STJ, " .. asseverando que não se trata de reexame de fatos e valoração de provas no Recurso Especial, e sim de "questões exclusivamente jurídicas e de Direito"" (fl. 1.713). Afirma que as questões levantadas no recurso especial configuram, em sua essência, debates de natureza jurídica. Alega, ainda, o seguinte (fls. 1.716-1.718): O Agravante não questionou a validade ou a forma do reconhecimento pessoal em seu Recurso Especial. A inclusão desse tema pela decisão monocrática representa uma inovação de fundamento que sequer foi aventada pela Defesa, gerando um obstáculo artificial ao conhecimento do recurso. .. A decisão agravada, em um de seus fundamentos para não conhecer do recurso especial, apontou a "ausência de indicação analítica sobre o apontado dissídio jurisprudencial". No entanto, com a devida vênia, esta afirmação constitui um manifesto equívoco, uma vez que, em momento algum, o Agravante suscitou a divergência jurisprudencial como fundamento para o Recurso Especial. .. Em nenhum trecho do Agravo em Recurso Especial ou do Recurso Especial a ele atrelado, o Agravante utilizou a alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, que trata do dissídio jurisprudencial, como base para o seu pleito. A ausência de menção a esse fundamento é clara e deliberada, porquanto a Defesa considerou suficiente a demonstração da violação direta à lei federal para o processamento e conhecimento do recurso. Requer o provimento do agravo regimental, com o consequente conhecimento e provimento do agravo em recurso especial. Subsidiariamente, requer a concessão da ordem de ofício, tendo em vista a existência flagrante ilegalidade. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O não conhecimento do agravo em recurso especial decorreu da ausência de impugnação suficiente dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não atendimento da necessária dialeticidade recursal. 2. Para impugnar o óbice da Súmula n. 283 do STF, cumpre à parte agravante demonstrar que, nas razões do recurso especial, trouxe elementos suficientes para a reforma das conclusões do acórdão recorrido, contrastando, de modo específico, as premissas jurídicas que alicerçam o julgamento impugnado, não bastando para tanto meras remissões genéricas aos dispositivos legais que reputa violados. 3. Inadmitido o recurso especial por incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, a alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem. 4. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, uma vez que, no agravo em recurso especial, não se constata o enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. 5. O habeas corpus de ofício "é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante. Não se presta como meio para que a defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.777.820/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 15/4/2021). 6. Agravo regimental improvido.
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