STJ AREsp 2894267
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ROBERTO TYUDI TAKETA FILHO, EDUARDO ABREU SILVESTRI e FELIPE ANDREAS PILATTI contra decisão monocrática da presidência do STJ, por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ (fls. 682-683). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl. 578): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL AFASTADA. REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CPC NÃO SATISFEITOS PELO APELANTE. POSSE PRETÉRITA NÃO DEMOSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O apelante insurgiu-se contra os fundamentos adotados na decisão singular, qual seja a ausência de comprovação da posse anterior e do esbulho praticado, atendendo às regras processuais, pelo que afasto a preliminar arguida de ofensa ao princípio da dialeticidade. Para procedência da Reintegração de Posse, necessário que o interessado demonstre preencher todos os requisitos constantes do art. 561, do CPC, especialmente posse precedente. Ausentes os requisitos, indefere-se a pretensão eivada de intenção petitória própria da ação reivindicatória. Isto posto, a comprovação da posse anterior do local e o esbulho trata-se de ônus que cabia ao autor, nos termos do art. 373, I do CPC. De toda análise realizada nos autos, tem-se que o autor não demonstrou o requisito essencial para a reintegração de posse, as provas apresentadas pelo autor são insuficientes para demonstrar o exercício anterior da posse sobre o imóvel. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 610-611). Nas razões do agravo interno, os agravantes alegam que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que "A peça recursal destacou expressamente que a controvérsia se refere à existência de premissa fática equivocada no acórdão recorrido, cuja correção não demanda revaloração da prova, mas apenas o reconhecimento do vício jurídico na motivação da decisão, o que afasta a incidência da Súmula 7/STJ" (fl. 691). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 699-705). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.