Decisão · STJ

STJ AREsp 2806805

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-11-28publicado em 2025-08-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DAS AGRAVANTES. 1. Consoante a jurisprudência da 2ª Seção desta Corte Superior, o crédito extraconcursal não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial, mas o juízo universal deverá exercer controle sobre os atos de constrição do patrimônio, que analisará a essencialidade do bem para o soerguimento da empresa. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por INCORPORAÇÃO BORGES LANDEIRO S.A E INCORPORAÇÃO TROPICALE LTDA, em face de decisão monocrática de lavra deste signatário (fls. 302/304, e-STJ), que conheceu do agravo par a negar provimento ao recurso especial. O apelo nobre desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl. 193, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. CONTROLE DO JUÍZO RECUPERACIONAL, INDEPENDENTEMENTE DA EXTRACONCURSALIDADE DO CRÉDITO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A decisão prolatada no juízo de origem está em consonância com o entendimento adotado no Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios terão natureza extraconcursal se a sentença que os arbitrou foi proferida em momento posterior ao pedido de recuperação judicial. 2. O controle dos atos de constrição patrimonial, mesmo referentes aos créditos extraconcursais, são da competência do juízo universal, afeta ao juízo da recuperação decidir acerca do desbloqueio e da possibilidade da transferência de valores para a agravada. Precedentes. 3 . Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. Embargos de declaração rejeitados (fls. 220/226, e-STJ). Nas razões de recurso especial (fls. 231/244, e-STJ), as agravantes apontaram ofensa ao artigo 6º da Lei 11.101/2005, sustentando, em suma, que somente o juízo universal poderá determinar, autorizar e realizar atos constritivos em face de bens da empresa recuperanda, independente da classificação do crédito. Contrarrazões às fls. 254/260, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 263/265, e-STJ), o Tribunal de origem não admitiu o recurso especial, dando ensejo à interposição de agravo (fls. 269/280, e-STJ), por meio do qual as agravantes sustentaram a viabilidade do apelo nobre. Contraminuta às fls. 285/289 (e-STJ). Em decisão monocrática, fls. 302/304 (e-STJ), conheceu-se do agravo para negar provimento ao recurso especial, em razão da incidência da Súmula 83 do STJ. Irresignadas, as agravantes interpõem o presente agravo interno (fls. 309/327, e-STJ), no qual se insurgem contra os fundamentos da decisão hostilizada. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DAS AGRAVANTES. 1. Consoante a jurisprudência da 2ª Seção desta Corte Superior, o crédito extraconcursal não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial, mas o juízo universal deverá exercer controle sobre os atos de constrição do patrimônio, que analisará a essencialidade do bem para o soerguimento da empresa. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.
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