Decisão · STJ

STJ AREsp 2870997

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-02-28publicado em 2025-08-22
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA. DANOS MORAIS EVIDENCIADOS. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR NÃO EXORBITANTE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. No caso, o eg. Tribunal de Justiça, com fundamento nas provas documentais trazidas aos autos, apontou que o recorrido realizou o pagamento de numerário referente à compra de 300 (trezentas) toneladas de grãos de milho, na conta da recorrente, que não negou o recebimento da quantia. Dessa forma, não é possível reconhecer a ilegitimidade passiva, máxime porque, como apontado pelo TJ-GO, "A não entrega da mercadoria, apesar do recebimento do valor correspondente, gera um desequilíbrio patrimonial que deve ser reparado. A parte ré, ao reter o valor sem cumprir com sua parte no acordo (entrega do milho), incorre na obrigação de restituir o montante recebido, sob pena de enriquecimento ilícito". 3. A Corte de origem reconheceu, ainda, a cristalização do dano moral, pois "o requerente, após realizar um pagamento considerável e não receber a mercadoria acordada, foi submetido a uma verdadeira via crucis para tentar resolver a situação. O registro de ocorrência por estelionato na Delegacia de Polícia Civil evidencia o grau de estresse e angústia enfrentados por ele diante da indiferença e falta de resposta da parte ré". 4. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de compensação por danos morais pode ser revisto por esta Corte tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, o que não ocorreu no caso, em que a indenização foi fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais), em relação aos prejuízos sofridos pela parte recorrida, uma vez que "o autor (..) dispendeu quantia significativa para dar continuidade à sua atividade laborativa, evidenciando-se grande sofrimento e angústia com a perda do numerário sem poder utilizar do insumo adquirido para seu labor". 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GCS AGROPECUÁRIA S/A contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (fls. 961-962), que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. Em suas razões recursais (fls. 966-979), a parte agravante alega que rebateu, como lhe competia, todos os fundamentos da referida decisão. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pela Turma julgadora. Apresentada impugnação às fls. 999-1014. É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA. DANOS MORAIS EVIDENCIADOS. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR NÃO EXORBITANTE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. No caso, o eg. Tribunal de Justiça, com fundamento nas provas documentais trazidas aos autos, apontou que o recorrido realizou o pagamento de numerário referente à compra de 300 (trezentas) toneladas de grãos de milho, na conta da recorrente, que não negou o recebimento da quantia. Dessa forma, não é possível reconhecer a ilegitimidade passiva, máxime porque, como apontado pelo TJ-GO, "A não entrega da mercadoria, apesar do recebimento do valor correspondente, gera um desequilíbrio patrimonial que deve ser reparado. A parte ré, ao reter o valor sem cumprir com sua parte no acordo (entrega do milho), incorre na obrigação de restituir o montante recebido, sob pena de enriquecimento ilícito". 3. A Corte de origem reconheceu, ainda, a cristalização do dano moral, pois "o requerente, após realizar um pagamento considerável e não receber a mercadoria acordada, foi submetido a uma verdadeira via crucis para tentar resolver a situação. O registro de ocorrência por estelionato na Delegacia de Polícia Civil evidencia o grau de estresse e angústia enfrentados por ele diante da indiferença e falta de resposta da parte ré". 4. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de compensação por danos morais pode ser revisto por esta Corte tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, o que não ocorreu no caso, em que a indenização foi fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais), em relação aos prejuízos sofridos pela parte recorrida, uma vez que "o autor (..) dispendeu quantia significativa para dar continuidade à sua atividade laborativa, evidenciando-se grande sofrimento e angústia com a perda do numerário sem poder utilizar do insumo adquirido para seu labor". 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
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