STJ AREsp 2449821
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, não há julgamento extra, infra ou ultra petita quando o órgão julgador decide, a partir de uma interpretação lógico-sistemática dos pedidos, dentro dos limites objetivos da pretensão inicial, respeitando o princípio da congruência. 2. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Aplicação da Súmula 83/STJ. 3. Modificar as premissas adotadas pelo Tribunal de origem que, a partir do exame da petição inicial, concluiu pela inexistência de julgamento fora dos limites da lide, encontra o óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por INSTITUTO SANTANENSE DE ENSINO SUPERIOR e OPEN EDUCACAO LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial nos termos da seguinte ementa (fl. 776): PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. JULGAMENTO . NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃOEXTRA PETITADE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DASÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 623): EMENTA: Prestação de serviços educacionais. Ação de rescisão contratual, inexigibilidade de débito, obrigação de fazer, restituição de valores e indenização por danos materiais e morais. Sentença de parcial procedência. Programa Futuro Educador. Sentença que observou os limites da demanda, considerada a consequência do descumprimento parcial, sem nulidade aferida. Relação de Consumo. Vínculo estabelecido com a corré OPEN e posterior transferência ao Instituto Santanense. Responsabilidade solidária. Conclusão do curso de pedagogia. Falta de justa causa para obstar os demais benefícios que foram assumidos, não cabendo distribuição de responsabilidades. Manutenção do percentual de restituição de 35% do valor do programa, considerando a proporção do descumprimento. Dano moral. Expectativa frustrada em relação ao cumprimento integral do programa, inclusive de pós-graduação. Indenização arbitrada em R$ 5.000,00. Critérios orientadores. Razoabilidade e proporcionalidade. Recurso da autora parcialmente provido e não providos os das corrés. Há perfeita congruência entre o pleito rescisório e de inexigibilidade, suas consequências, com a condenação exarada em relação à recomposição de parte do valor do FIES, não sendo um único pedido formulado na inicial. Apenas não restou acolhida a integralidade, por ser considerada parcela cumprida do programa (graduação). Diante da relação de consumo e adesão ao Programa Futuro Educador, com financiamento pelo FIES, tanto a corré OPEN como o corréu Instituto Santanense (que assumiu o contrato originário e para onde foi transferida a aluna), participaram na cadeia de consumo em relação ao descumprimento de obrigação contratual, não cabendo dividir responsabilidades em relação à consumidora, sendo solidária entre as corrés, a dúvida favorecendo a consumidora. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 636-640). A agravante alega, nas razões do agravo interno, que (fl. 796): A r. decisão agravada sustenta que a condenação é compatível com uma interpretação lógico-sistemática do pedido. Contudo: A jurisprudência só admite extensão de efeitos para além do pedido em casos em que há pedido implícito claramente decorrente do objeto litigioso; Não é admissível transformar indenização por valor médio de um serviço (pós-graduação) em obrigação de restituição sobre financiamento público integral de todo o programa educacional. A condenação imposta não decorre da causa de pedir nem do pedido expresso ou implícito, mas sim de construção judicial autônoma. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contraminuta às fls. 802-806. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, não há julgamento extra, infra ou ultra petita quando o órgão julgador decide, a partir de uma interpretação lógico-sistemática dos pedidos, dentro dos limites objetivos da pretensão inicial, respeitando o princípio da congruência. 2. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Aplicação da Súmula 83/STJ. 3. Modificar as premissas adotadas pelo Tribunal de origem que, a partir do exame da petição inicial, concluiu pela inexistência de julgamento fora dos limites da lide, encontra o óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.