STJ AREsp 2865584
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SANEAMENTO DO ÓBICE. NÃO ATENDIMENTO. SÚMULA 115/STJ. APLICAÇÃO. 1. No caso dos autos, da verificação da peça de recurso especial somente consta que a petição eletrônica foi assinada por advogado que não possui procuração válida nos autos. Apesar de intimada, a parte recorrente não compareceu para saneamento do óbice. 2. Incidência do óbice da Súmula 115/STJ ("Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos"). Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MRV PRIME CITYLIFE INCORPORAÇÕES SPE LTDA. contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula 115/STJ. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art.105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado (fl. 49): EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DE PARTE - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - RESCISÃO DO CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE FGTS - QUESTÕES DECIDIDAS - IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Conforme a legislação vigente (arts. 505 a 508 do CPC) , tendo as matérias, objeto de discussão, sido decididas em sentença transitada em julgado, caracterizada está a coisa julgada, restando impossibilitada a sua modificação. Consigne-se que a coisa julgada é uma garantia constitucional fundamental (art. 5º, inciso XXXVI, da CF), que imprime concretude ao princípio da segurança jurídica, promovendo estabilidade nas relações sociais na medida que torna imutável e indiscutível a sentença transitada em julgado. Sem embargos de declaração opostos. Em suas razões, a parte agravante alega a não obrigatoriedade de juntada da procuração, em razão do § 5º do art. 1.017 do CPC. Defende a inaplicabilidade do óbice da Súmula 115/STJ. Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do agravo interno. A parte agravada não apresentou impugnação (fls. 179-180). É, no essencial, o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SANEAMENTO DO ÓBICE. NÃO ATENDIMENTO. SÚMULA 115/STJ. APLICAÇÃO. 1. No caso dos autos, da verificação da peça de recurso especial somente consta que a petição eletrônica foi assinada por advogado que não possui procuração válida nos autos. Apesar de intimada, a parte recorrente não compareceu para saneamento do óbice. 2. Incidência do óbice da Súmula 115/STJ ("Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos"). Agravo interno improvido.