Decisão · STJ

STJ AREsp 2201083

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2022-08-31publicado em 2025-08-22
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que julgou agravo interno. II. Questão em discussão 2. Consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, conforme art. 1.022 do CPC/2015. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, o que não se verifica. 4. Não cabe a esta Corte examinar suposta ofensa a dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do STF. 5. A mera pretensão de prequestionamento de matéria constitucional não possibilita a oposição de embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A ausência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015 impede o acolhimento dos embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: EDcl no REsp 1.610.728/RS, Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 18/2/2020; EDcl no AgInt no AREsp 1.829.006/PR, Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração (fls. 1.501-1.504) opostos a acórdão desta relatoria que julgou agravo interno nos termos da seguinte ementa (fls. 1.487-1.488): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA LOCADORA DO VEÍCULO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por locadora de veículos contra decisão que conheceu do agravo para, na parte conhecida, negar provimento ao recurso especial. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 284 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão na origem consistiu em saber se a responsabilidade solidária da locadora de veículos pode ser afastada com base na alegação de culpa concorrente da vítima e na ausência de culpa subjetiva da locadora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Corte de origem concluiu que não há culpa concorrente da vítima, sendo a culpa exclusiva do condutor do veículo, o que implica a responsabilidade solidária da locadora, conforme a jurisprudência do STJ sobre o tema. 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 5. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade solidária da locadora de veículos é mantida quando provada a culpa do condutor, conforme a jurisprudência do STJ sobre o tema. 2. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. A ausência de impugnação de todos os fundamentos do acórdão recorrido implica a incidência da Súmula n. 283 do STF. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, II; CPC/2015, art. 533, § 2º; CC/2002, art. 948, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AR Esp 1.687.206/MS, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 01.03.2021; STJ, AgInt no R Esp 1.256.697/SP, Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16.05.2017. Em suas razões, a parte embargante afirma a existência de omissão no acórdão. Sustenta, para tanto, que "as questões ventiladas no recurso de agravo jamais foram analisadas especificamente pelo e. STJ, que se limitou a alegar uma suposta deficiência de fundamentação, um suposto óbice sumular" (fl. 1.502). Aponta os vícios de "falta de manifestação específica e, também, falta de fundamentação (CPC, 489, § 1º, I, II e III)" (idem). Requer o prequestionamento dos arts. 5º, XXXV, e 93, IX, da CF. Ao final, pede o acolhimento dos aclaratórios, para que sejam supridos os vícios apontados. Impugnação apresentada (fls. 1.509-1.513), com pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que julgou agravo interno. II. Questão em discussão 2. Consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, conforme art. 1.022 do CPC/2015. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, o que não se verifica. 4. Não cabe a esta Corte examinar suposta ofensa a dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do STF. 5. A mera pretensão de prequestionamento de matéria constitucional não possibilita a oposição de embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A ausência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015 impede o acolhimento dos embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: EDcl no REsp 1.610.728/RS, Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 18/2/2020; EDcl no AgInt no AREsp 1.829.006/PR, Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →