STJ REsp 2182602
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CREMERJ. COBRANÇA DE ANUIDADES. FATO GERADOR DA COBRANÇA CONFIGURADO. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. ARTS. 97 E 108 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica, no agravo interno, quanto às incidências das Súmulas n. 284/STF e n. 83/STJ, inviabiliza o conhecimento do recurso, quanto aos tópicos, por incidência da Súmula 182/STJ. 3. A falta de prequestionamento impede o conhecimento da matéria, a teor da Súmula 282/STF, mormente quando os embargos de declaração opostos na origem não buscaram sanar eventual vício relativo à aplicação dos aludidos dispositivos legais . 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 316): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA N. 282/STF. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CREMERJ. COBRANÇA DE ANUIDADES. FATO GERADOR DA COBRANÇA CONFIGURADO. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. A parte agravante alega que (fls. 331-355): i) da inexistência de violação à Súmula 284 do STF, por desnecessidade de indicação expressa do art. 1.022 do CPC para correção de erro de premissa fática; ii) da inexistência de óbice da súmula 282 do STF, por desnecessidade de menção expressa aos dispositivos legais para o prequestionamento; iii) da ausência de violação à Súmula 83/STJ, pois o decidido no AgInt no REsp 2.165.705/SP, citado na decisão agravada, tratou de situação na qual uma empresa não desempenhava atividade sujeita à fiscalização do conselho profissional e, por essa razão, este e. STJ afastou a cobrança das anuidades; iv) a controvérsia gira em torno da incompatibilidade entre a atividade da Agravante e aquelas efetivamente fiscalizadas pelo CREMERJ, tema que não exige revisão fática, mas sim a correta aplicação da legislação pertinente. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CREMERJ. COBRANÇA DE ANUIDADES. FATO GERADOR DA COBRANÇA CONFIGURADO. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. ARTS. 97 E 108 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica, no agravo interno, quanto às incidências das Súmulas n. 284/STF e n. 83/STJ, inviabiliza o conhecimento do recurso, quanto aos tópicos, por incidência da Súmula 182/STJ. 3. A falta de prequestionamento impede o conhecimento da matéria, a teor da Súmula 282/STF, mormente quando os embargos de declaração opostos na origem não buscaram sanar eventual vício relativo à aplicação dos aludidos dispositivos legais . 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.