STJ AREsp 2879901
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO PREVISTO NO CPC. 1. O recurso é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042 e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. 2. O art. 1.003, § 6º, do CPC, com as alterações promovidas pela Lei n. 14.939/2024, aplicar-se-á a todos os processos em curso, devendo o recorrente comprovar a ocorrência de feriado local, interrupção ou suspensão do prazo no ato de interposição do recurso. Se não o fizer, o Tribunal determinará, a qualquer momento enquanto não encerrada a sua competência, a correção do vício formal ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico. 3. No presente caso, apesar de intimada, a parte agravante quedou-se inerte. Portanto, não é possível afastar a intempestividade do recurso. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por FERNANDA VANESSA DE ABREO SARTORI contra decisão proferida pela Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da intempestividade (fl. 402). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 295): Apelação. Ação de extinção de condomínio. Imóvel indivisível, adquirido a título oneroso, na constância do casamento e objeto de partilha quando do divórcio do casal, na proporção de 50% para cada litigante. Reconhecimento. Extinção do condomínio havido entre as partes. Possibilidade. Direito potestativo do condômino de, a qualquer tempo, postular a extinção do condomínio. Fixação de aluguel pelo uso exclusivo do imóvel. Necessidade, sob pena do enriquecimento sem causa. Valores dos aluguéis devidamente apontado pelo perito de confiança do Juízo. Recurso não provido. Sem embargos de declaração. Em suas razões recursais, a parte agravante alega que (fl. 411): .. embora a agravante tenha sido intimada em 22 de novembro de 2024 (sexta-feira), deve-se explicar que o prazo dela só começou a fluir em 27 de novembro de 2024 (quarta-feira), devido o COMUNICADO CONJUNTO Nº 913/2024 que segue em anexo e destacado abaixo. Sustenta, ainda, que: .. considerando que a lei processual civil prevê que a contagem dos prazos, computar-se-ão somente os dias úteis (artigo 219 do Código de Processo Civil), é medida de justiça concluir que o Agravo em Recurso Especial que não foi admitido por intempestividade é devidamente tempestivo, haja vista que foi interposto dentro do prazo processual previsto, cujo termo final ocorreria de fato em 17 de dezembro de 2024 (terça-feira), considerando as interrupções mencionadas acima. (fl. 412). Não foram apresentadas contrarrazões. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO PREVISTO NO CPC. 1. O recurso é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042 e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. 2. O art. 1.003, § 6º, do CPC, com as alterações promovidas pela Lei n. 14.939/2024, aplicar-se-á a todos os processos em curso, devendo o recorrente comprovar a ocorrência de feriado local, interrupção ou suspensão do prazo no ato de interposição do recurso. Se não o fizer, o Tribunal determinará, a qualquer momento enquanto não encerrada a sua competência, a correção do vício formal ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico. 3. No presente caso, apesar de intimada, a parte agravante quedou-se inerte. Portanto, não é possível afastar a intempestividade do recurso. Agravo interno improvido.