Decisão · STJ

STJ AREsp 2647233

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-05-16publicado em 2025-08-22
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FISCALIZAÇÃO DO CRF. COBRANÇA DE ANUIDADES DA FILIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ENUNCIADOS N. 282 E 356/STF. APLICAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. As matérias pertinentes aos arts 1º, 10, 24, parágrafo único, da Lei n. 3.820/1960; 3º, 5º e 6º da Lei n. 13.021/2014; 4º, VIII e IX, da Lei n. 5.991/1973; 127 do CTN; e 969, parágrafo único, do CC não foram apreciadas pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incidem os óbices dos Enunciados n. 282 e 356/STF. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o obstáculo previsto na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo desafiando decisão de fls. 668/672, que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão dos seguintes motivos: (I) incidência do Enunciado n. 282/STF, ante a ausência do necessário prequestionamento; (II) inviável o apelo especial quando da invocação de violação à norma constitucional; e (III) aplicação da Súmula n. 7/STJ. A parte agravante sustenta, em resumo, que "houve o prequestionamento implícito, nos termos do art. 1.025, do CPC, haja vista que a discussão da questão federal controvertida nos autos foi abordada no r. acórdão recorrido, mesmo que não tenha havido menção explícita aos dispositivos legais em questão" (fl. 679). Aduz, ainda, não haver "que se falar na incidência da Súmula 07 desta E. Corte Superior, pois não há necessidade de reanálise da questão fático-probatória, mas tão somente aplicar ao caso concreto os dispositivos legais ora invocados: arts. 22 e 24 da Lei n 3.820/1960, os arts. 4º, IX, e 34 da Lei 5.991/1973, o art. 1º da Lei 6.839/1980, os arts. 5º e 6º da Lei nº 12.514/2011 e os arts. 3º, 5º e 6º da Lei 13.021/2014 " (fl. 681). A parte agravada apresentou impugnação às fls. 692/698. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FISCALIZAÇÃO DO CRF. COBRANÇA DE ANUIDADES DA FILIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ENUNCIADOS N. 282 E 356/STF. APLICAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. As matérias pertinentes aos arts 1º, 10, 24, parágrafo único, da Lei n. 3.820/1960; 3º, 5º e 6º da Lei n. 13.021/2014; 4º, VIII e IX, da Lei n. 5.991/1973; 127 do CTN; e 969, parágrafo único, do CC não foram apreciadas pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incidem os óbices dos Enunciados n. 282 e 356/STF. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o obstáculo previsto na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.
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